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Portaria 36/2005, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade prevista nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Abril. Constitui a Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade (CAPC), e, institui, junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, a Comissão Consultiva da Condicionalidade (CCC), fixando as respectivas competências, composições e funcionamentos.

Texto do documento

Portaria 36/2005

de 17 de Janeiro

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que corporizou a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) acordada em 2003, estabeleceu que na base de todos dos regimes de apoio directo se encontra o princípio da condicionalidade, segundo o qual os pagamentos directos de que beneficia um agricultor que não satisfaça determinadas condições em matéria de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais serão sujeitos a reduções ou exclusões.

Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, que estabeleceu as normas de execução relativas à condicionalidade, modulação e sistema integrado de gestão e controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, determina que seja estabelecido pelos Estados membros um sistema que garanta o controlo efectivo do respeito pela condicionalidade.

Tendo em conta que os diversos requisitos da condicionalidade se reportam a vários domínios, e que existem distintas entidades nacionais com competências nos domínios envolvidos, torna-se necessário estabelecer regras orientadoras que permitam a sua articulação eficiente.

Por outro lado, e para além do que a legislação comunitária impõe, considerou-se também útil e adequado instituir a Comissão Consultiva da Condicionalidade, com uma composição transversal que abrange não só os diversos sectores produtivos como a representação de organizações não governamentais do ambiente e que se destina a permitir um acompanhamento próximo das questões que se suscitam em matéria de condicionalidade, garantindo assim a eficácia da respectiva execução.

Em resultado do calendário de implementação imposto pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 em alguns domínios da condicionalidade, a definição dos indicadores de controlo aplicáveis durante o ano de 2005 foi já efectuada após auscultação da generalidade das entidades directamente envolvidas e que agora constituem a Comissão Consultiva da Condicionalidade.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade prevista nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

2.º

Exclusão ou redução do pagamento directo

Os agricultores que não respeitem os requisitos legais de gestão mencionados no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, nos termos e condições definidos na legislação especificamente aplicável nos diversos domínios, bem como as boas condições agrícolas e ambientais, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, podem ser excluídos ou ver reduzidos os seus pagamentos directos.

3.º

Organismos especializados de controlo e entidades nacionais

responsáveis

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são:

a) Organismos especializados de controlo os organismos e serviços responsáveis pela coordenação e pelos resultados do controlo da condicionalidade in loco;

b) Entidades nacionais responsáveis as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das directivas relativas aos requisitos legais de gestão.

2 - Os organismos especializados de controlo e as entidades nacionais responsáveis estão identificados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4.º

Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo

da Condicionalidade

1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, é constituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade (CAPC).

2 - A CAPC é composta por elementos designados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e pelos organismos especializados de controlo.

3 - Sempre que a situção o justifique, o CAPC pode deliberar convocar outros organismos especializados de controlo ou com competências nos domínios abrangidos pela condicionalidade.

4 - O INGA designa dois elementos, que são o presidente e o secretário da CAPC.

5.º

Reuniões da CAPC

A CAPC reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data de realização da reunião.

6.º

Competências da CAPC

A CAPC tem as seguintes competências:

a) Define os métodos a utilizar na selecção das amostras de controlo;

b) Analisa os resultados dos controlos, procede à respectiva articulação entre os diversos organismos;

c) Emite parecer sobre a aplicação dos indicadores de controlo e respectiva grelha ponderada de verificações, no âmbito de cada um dos domínios abrangidos pela condicionalidade.

7.º

Comunicações e publicidade

1 - Para cumprimento do disposto na alínea a) artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, o INGA comunica anualmente aos organismos especializados de controlo as informações necessárias respeitantes aos agricultores que apresentem pedidos de pagamentos directos, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo.

2 - Os organismos especializados de controlo remetem ao INGA os relatórios dos controlos efectuados, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos especializados de controlo podem solicitar a outras entidades com competências inspectivas e fiscalizadoras que, por força da legislação específica aplicável, efectuem acções de controlo no âmbito dos diversos domínios da condicionalidade o envio dos respectivos resultados.

4 - Para efeitos de publicidade dos actos, o INGA manda publicar por aviso, na 2.ª série do Diário da República, as listas dos indicadores de controlo aplicáveis em cada um dos domínios abrangidos pela condicionalidade, bem como quaisquer actualizações ou alterações posteriores consideradas pertinentes.

8.º

Planeamento e avaliação da condicionalidade

1 - Para efeitos de elaboração das listas dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, as propostas de indicadores de controlo são remetidas ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) pelas entidades nacionais responsáveis nos diversos domínios da condicionalidade.

2 - O GPPAA, em colaboração com as entidades referidas no número anterior e com outros organismos com competências nos diversos domínios da condicionalidade, procede à analise e aprovação dos indicadores propostos, remetendo as respectivas listas ao INGA no prazo de 60 dias contados da recepção no GPPAA das respectivas propostas.

9.º

Comissão Consultiva da Condicionalidade

1 - É instituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade (CCC), que deve pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores de controlo, bem como sobre todas as questões relativas à condicionalidade que lhe sejam submetidas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º 2 - A CCC é constituída pelos representantes designados pelas seguintes entidades:

a) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

b) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

c) Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);

e) Um representante das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).

3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade nos diversos sectores produtivos abrangidos pela condicionalidade.

10.º

Funcionamento da CCC

1 - A CCC funciona junto do GPPAA.

2 - O director do GPPAA é, por inerência, presidente da CCC.

3 - A CCC pode funcionar em plenário ou em sessões especializadas.

4 - A CCC reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - A CCC reúne mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de realização da reunião.

11.º

Verificações relativas à condicionalidade

1 - O GPPAA elabora, com base nos indicadores de controlo estabelecidos nos diversos domínios da condicionalidade, em colaboração com os organismos especializados de controlo e com as entidades nacionais responsáveis, as correspondentes grelhas ponderadas de verificações destinadas a fazer parte dos relatórios de controlo.

2 - As grelhas ponderadas de verificações referidas no número anterior são enviadas pelo GPPAA ao INGA, para efeitos de aplicação das reduções e exclusões a que se referem os artigos 66.º e 67.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004.

12.º

Relatório anual

Para cumprimento do disposto no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, o INGA procede à elaboração do relatório anual, dando conhecimento do mesmo à CAPC e ao GPPAA para efeitos de planeamento e avaliação da condicionalidade.

13.º

Regiões Autónomas

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os competentes serviços e organismos das Regiões Autónomas procedem à adaptação e aprovação dos indicadores de controlo e das correspondentes grelhas ponderadas de verificações às especificidades regionais, mandando publicar nos respectivos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas as listas de indicadores estabelecidos.

3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades a que se refere o n.º 3.º do presente diploma são definidas pelos órgãos de governo próprios dos Açores e da Madeira.

14.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os controlos previstos no presente diploma são aplicáveis aos pedidos de ajudas relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2005.

Em 17 de Dezembro de 2004.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

ANEXO

Organismos especializados de controlo e entidades nacionais

responsáveis no âmbito da condicionalidade

(ver tabela no documento original

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/17/plain-180603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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