Despacho Normativo 4/2005
Desde o princípio do ano que Portugal tem sido atingido por incêndios, com especial incidência nos passados meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, tendo ardido uma vasta área do território continental, com consequências graves para os corpos de bombeiros, no que se refere à danificação e perda de viaturas destinadas ao combate a incêndios e ao aumento das despesas excepcionais de diversa natureza resultantes da sua intervenção no combate aos incêndios.
Face à situação, o Governo considerou a necessidade de adoptar medidas de carácter urgente, tendentes à atenuação dos prejuízos verificados.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, aprovou um conjunto de medidas e apoios excepcionais e estabeleceu regras e critérios para a respectiva atribuição.
Importa, pois, estabelecer os procedimentos administrativos adequados para por em prática as supra-referidas medidas e apoios.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, determina-se:
1 - São aprovadas as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos às medidas e apoios excepcionais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto.
2 - O presente despacho normativo aplica-se, exclusivamente, às situações ocorridas entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004.
3 - As associações de bombeiros com viaturas sinistradas e outros prejuízos contabilizados, relativos ao período referido no número anterior, no âmbito das operações de combate aos incêndios, são indemnizadas nos termos seguintes:
a) São atribuídas indemnizações a associações que procedam à declaração dos respectivos prejuízos, a confirmar pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC);
b) São elegíveis despesas resultantes da reparação e recuperação operacional de viaturas;
c) São elegíveis despesas resultantes da aquisição de viaturas para substituição das que sofreram danos irreparáveis;
d) As despesas elegíveis, nos termos do disposto nas alíneas anteriores, abrangem as referentes a viaturas florestais de combate a incêndios, viaturas urbanas de combate a incêndios, viaturas ligeiras de combate a incêndios, viaturas-tanque de grande capacidade, viaturas-tanque táctico rural, viaturas de comando, viaturas de transporte de pessoal e ambulâncias de socorro;
e) São elegíveis despesas resultantes de danos e perdas sofridos pelas associações de bombeiros a nível de equipamentos, que não sejam viaturas;
f) São elegíveis despesas excepcionais de combustíveis e alimentação resultantes da intervenção dos bombeiros no combate aos incêndios;
g) São elegíveis despesas excepcionais com salários perdidos pelos bombeiros que deixaram o seu local de trabalho para poderem participar nas acções de combate e rescaldo aos incêndios;
h) O SNBPC contabiliza os pedidos de indemnizações referentes a intervenções de combate aos incêndios ocorridos no período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2004;
i) O SNBPC confirma os prejuízos e perdas sofridos pelas várias associações de bombeiros, pela modalidade que se lhe afigure mais fiável, até 31 de Dezembro de 2004;
j) A declaração final relativa às indemnizações a atribuir é feita pelo SNBPC, até 31 de Janeiro de 2005, indicando, obrigatoriamente, a modalidade de confirmação que foi adoptada por cada uma das associações de bombeiros a indemnizar;
k) O pagamento das indemnizações é efectuado através de transferências para as associações de bombeiros, tendo como referência os montantes confirmados pelo SNBPC;
l) São transferidas as verbas correspondentes aos montantes das indemnizações, da dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública para o SNBPC, nos primeiros 120 dias do ano de 2005;
m) O SNBPC liquidará às associações de bombeiros, subsequentemente, indemnizações correspondentes aos prejuízos confirmados e seleccionados, segundo as verbas transferidas para o seu orçamento, provenientes da dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 - Na avaliação dos montantes das indemnizações a atribuir nos termos do presente despacho normativo é considerada a existência de seguros que cubram os prejuízos verificados, sendo a deduzir os respectivos valores.
5 - A apresentação dos pedidos de indemnizações é efectuada pelas associações de bombeiros, referindo, obrigatoriamente, a existência ou inexistência de seguros.
6 - Quaisquer reclamações de pagamento no âmbito do presente despacho são apresentadas pelas associações de bombeiros ao SNBPC, até 30 de Junho de 2005.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, 22 de Novembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches.