Regulamento da CMVM n.º 25/2000. - Serviços de gestão e de liquidação de operações de compra e venda de valores mobiliários realizadas fora de mercado. - O presente regulamento estabelece as condições em que as entidades gestoras de mercados regulamentados podem prestar serviços integrados de registo, liquidação e compensação, com assunção, ou não, da posição da contraparte central em relação a operações a contado. Trata-se de matéria que já se encontra regulamentada no caso de operações de reportes e empréstimos - Regulamento da CMVM n.º 8/2000, de 23 de Fevereiro.
Fixam-se agora apenas normas especiais reguladoras daqueles serviços que tenham por objecto operações de compra e venda de valores mobiliários realizadas fora de mercado, remetendo no demais para o disposto no citado regulamento.
Na medida em que estes serviços pressuponham a interposição de uma entidade que assegure a liquidação de tais operações, importa também reconhecer como aplicável e extensível a estas operações a possibilidade de constituição prévia de caução a favor da contraparte central que garanta o cumprimento de tal obrigação, aplicando-se, nessa medida, o regime resultante do artigo 260.º do Código dos Valores Mobiliários.
Dada a interligação que estes serviços implicam com outros sistemas e instituições financeiras prevê-se no presente regulamento a necessidade de eventuais conexões e acordos a estabelecer entre as entidades envolvidas deverem ser submetidos a registo na CMVM.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 273.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), mediante audição prévia da BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e da INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas especiais aplicáveis aos serviços de registo, compensação e liquidação de operações de compra e venda de valores mobiliários realizadas fora de mercado, com ou sem a assunção de posição de contraparte central, prestados por entidade gestora de mercado regulamentado, aplicando-se no demais e com as devidas adaptações o Regulamento da CMVM n.º 8/2000.
Artigo 2.º
Participantes
A entidade gestora de mercado define, através das regras a que faz referência o artigo 6.º, os intermediários financeiros que podem participar nos serviços previstos no artigo anterior, bem como os termos em que se verifica essa participação.
Artigo 3.º
Conexões
1 - Ficam sujeitos a registo prévio na CMVM as conexões e acordos necessários à boa liquidação das operações que sejam celebrados com a entidade que assuma a posição de contraparte central, nomeadamente com a entidade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários ou instituições financeiras.
2 - As conexões e os acordos referidos no número anterior prevêem, quanto ao conteúdo, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 5.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2000.
Artigo 4.º
Limites operacionais
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2000, o valor global das garantias constituídas no âmbito dos serviços relativos a operações de reporte, empréstimo e compra e venda de valores mobiliários realizadas fora de mercado, com a assunção da posição de contraparte, não pode ultrapassar quatro vezes o capital próprio da entidade gestora de mercado.
2 - Caso seja ultrapassado o limite referido no número anterior, a entidade gestora do mercado informa imediatamente do facto a CMVM, a qual pode, caso considere que daí não advêm maiores riscos para o mercado e para a entidade gestora, fixar um prazo razoável para a regularização da situação.
3 - Para efeito do cálculo do valor global constante do n.º 1 não são tomadas em consideração as garantias solicitadas pela entidade gestora para cobrir a eventual diferença entre o preço da transacção e o valor de mercado dos valores mobiliários objecto da operação de compra e venda realizada fora de mercado.
Artigo 5.º
Divulgação de operações
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2000, a entidade gestora de mercado publicita diariamente informação sobre as operações de compra e venda em relação às quais preste serviços de registo, compensação e liquidação, quer assuma ou não a posição de contraparte e, mensalmente, informação agregada sobre as operações que nela tenham sido liquidadas.
Artigo 6.º
Regras a elaborar pela entidade gestora
1 - A entidade gestora de mercado elabora, nomeadamente, as regras relativas:
a) Aos termos do registo da operação;
b) Aos serviços integrados de registo, liquidação e compensação;
c) À assunção da posição de contraparte central;
d) Aos deveres dos participantes;
e) Aos poderes de fiscalização pela entidade gestora sobre os participantes.
2 - As regras a que se refere o número anterior são previamente registadas na CMVM.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.