Decreto-Lei 307/83
de 1 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, não chegou a ser objecto de regulamentação prevista no n.º 2 do seu artigo 15.º;
Considerando que, desta circunstância, tem resultado a inaplicabilidade do seu artigo 5.º, impedindo os oficiais médicos de serem promovidos;
Considerando, finalmente, que a prometida regulamentação daquele diploma legal carece de estudos morosos, pelo que urge adoptar uma medida de carácter transitório com vista a superar esta dificuldade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, são adoptadas as seguintes normas para os efeitos prescritos no artigo 5.º do mesmo diploma:
a) É dispensado o concurso para chefe de serviço, sendo para o efeito suficiente a análise curricular que preceda a nomeação dos oficiais superiores médicos para lugares em que o quadro da respectiva unidade ou estabelecimento exija o posto de maior ou capitão-tenente, bem como o de tenente-coronel ou capitão-de-fragata;
b) Para o acesso aos graus 4 e 5 da carreira médico-militar, é condição suficiente a frequência dos cursos e estágios militares em vigor nos ramos para efeitos de promoção;
c) Os oficiais médicos que já tenham atingido posto superior àquele em que normalmente os oficiais dos outros quadros frequentam os cursos ou estágios referidos no número anterior frequentá-los-ão nos termos e condições a definir por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.