Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2005
A República Portuguesa é membro do Banco Europeu de Investimento, adiante designado por BEI, instituição financeira da União Europeia (UE) que tem por missão promover o desenvolvimento equilibrado e a coesão económica e social dos seus Estados membros, contribuindo para a construção de uma Europa mais homogénea, cuja integração económica se reforça a par da concretização da união monetária. O BEI desenvolve, também, uma actividade no exterior da União, participando na implementação das políticas de ajuda ao desenvolvimento e de assistência financeira da UE.
Uma das zonas geográficas exteriores à UE, beneficiária dos empréstimos do BEI, é a bacia mediterrânica, à qual é atribuída particular importância no âmbito da política de vizinhança. Em Março de 2002, o Conselho Europeu de Barcelona decidiu dar um novo ímpeto à actividade do BEI nos países parceiros mediterrânicos, através da criação da Facilidade Euromediterrânica de Investimento e Parceria, adiante designada por FEMIP, com o objectivo global de estimular o desenvolvimento do sector privado, de forma a facilitar um maior nível de desenvolvimento económico, consistente com o crescimento da força de trabalho na região.
Após consultas aos países parceiros mediterrânicos, o Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2003 validou as conclusões do Conselho ECOFIN, de 25 de Novembro de 2003, no sentido do reforço da FEMIP, através da introdução de novas formas de apoio ao desenvolvimento do sector privado, nomeadamente o estabelecimento de um trust fund, no montante inicial de 20 a 40 milhões de euros, a constituir com base em contribuições financeiras voluntárias dos Estados membros, tendo em vista complementar os recursos próprios do BEI e do orçamento da Comunidade Europeia.
O BEI e um número de Estados membros doadores discutiram as questões relativas à constituição do Trust Fund.
As regras relativas ao estabelecimento e administração do Trust Fund foram aprovadas pelo conselho de administração do BEI, em 14 de Outubro de 2004.
A actividade do Trust Fund desenvolver-se-á em duas vertentes:
Assistência técnica, através do financiamento de actividades não elegíveis no âmbito do existente Fundo de Apoio de Assistência Técnica da FEMIP, estando cobertas as actividades relacionadas com reformas institucionais (políticas, legais e regulamentares), estratégias de desenvolvimento de sectores, reforço das capacidades institucionais e formação;
Apoio ao sector privado, através do alargamento do respectivo âmbito e aumento dos instrumentos financeiros existentes. O Trust Fund incidirá no aumento do envolvimento do BEI em operações de capital de risco, quasi-capital e garantias, com especial ênfase na complementaridade com o instrumento de capital de risco da FEMIP, financiado pelo Programa MEDA.
O Trust Fund e os seus recursos serão administrados e geridos pelo BEI, em nome dos doadores. Será constituída uma assembleia de doadores, a qual será responsável nomeadamente pela definição das orientações e estratégias das actividades a financiar com recursos do Trust Fund e pela aprovação das operações.
Após audição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi considerada adequada a participação da República Portuguesa no Trust Fund, no montante total de 1 milhão de euros, tendo em conta a importância atribuída por Portugal à região mediterrânica e os parâmetros estabelecidos para as contribuições pelo conselho de administração do BEI.
Assim:
Nos termos da alínea f) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa no Trust Fund da Facilidade Euromediterrânica de Investimento e Parceria do Banco Europeu de Investimento, através de uma contribuição no valor de 1 milhão de euros.
2 - A subscrição da contribuição é efectuada mediante o envio ao Banco de uma carta que constitui o instrumento de contribuição.
3 - O pagamento da contribuição da República Portuguesa referida no número anterior será efectuado em duas prestações iguais, em 2005 e 2006.
4 - O instrumento de contribuição é assinado pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública e dele devem constar os seguintes elementos:
1) Nome do país contribuinte (incluindo o nome da pessoa para contacto);
2) Montante total da contribuição;
3) Modalidades de pagamento (número de pagamentos e datas);
4) Confirmação de que a contribuição será gerida nos termos e condições das regras relativas ao estabelecimento e administração do Trust Fund da FEMIP e de que as actividades a realizar no âmbito do Trust Fund serão sujeitas ao mesmo regime aplicável às actividades do BEI desenvolvidas de acordo com o seu estatuto, no que respeita ao regime previsto no Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965.
5 - Cabe ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização das operações previstas nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.