A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD4905, de 31 de Maio

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 81/85, dos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, que define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias e que revoga a Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1961, o Decreto Regulamentar n.º 46/80, de 12 de Setembro, e vários decretos-leis e decretos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1985.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 81/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No título da secção IV do capítulo I, onde se lê "Enquadramento no regime geral de segurança» deve ler-se "Enquadramento no regime especial de segurança».

No artigo 9.º, onde se lê "como beneficiários no regime previsto» deve ler-se "como beneficiários no regime especial previsto».

Na epígrafe do artigo 11.º, onde se lê "Integração de regime» deve ler-se "Integração do regime».

Na epígrafe do artigo 16.º, onde se lê "Nulidade de inscrição» deve ler-se "Nulidade da inscrição».

No artigo 21.º, onde se lê "2 - A dívida» deve ler-se "3 - A dívida».
No artigo 29.º, onde se lê "tendo em atenção as seguintes especialidades:» deve ler-se "tendo em atenção as seguintes especificidades:».

No artigo 31.º, n.º 2, onde se lê "tenha havido redução da contribuição do beneficiário para» deve ler-se "tenha havido redução da contribuição mensal do beneficiário para».

No artigo 46.º, n.º 3, onde se lê "e esta não tenho pago as respectivos contribuições» deve ler-se "e esta não tenha pago as respectivas contribuições».

No artigo 56.º, n.º 2, onde se lê "poderão delegar nas casas do povo» deve ler-se "poderão delegar em casas do povo».

No artigo 60.º, onde se lê "normas aplicáveis nesta data» deve ler-se "normas aplicáveis nessa data».

No artigo 69.º, onde se lê "regime sancionário» deve ler-se "regime sancionatório».

No artigo 71.º, alínea g), onde se lê "Decreto-Lei 174-B/75» deve ler-se "Decreto 174-B/75».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto 174-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, nomeadamente quanto a assistência médica e medicamentosa, subsídios de doença, maternidade, casamento, nascimento, aleitação, funeral e morte, bem como pensões invalidez, velhice e sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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