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Decreto-lei 241-B/2004, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina que constituem receita geral do Estado de 2004 85% dos saldos de gerência existentes em 31 de Dezembro de 2003 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Texto do documento

Decreto-Lei 241-B/2004
de 30 de Dezembro
A necessidade de cumprimento dos compromissos que Portugal assumiu a nível europeu em matéria de défice orçamental, resultantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, impõe a afectação a esse desiderato dos recursos financeiros públicos existentes.

Neste sentido, e sem prejuízo da eficiente prossecução das suas atribuições, o saldo de gerência dos institutos públicos deve, por identidade de razão, ser solidariamente afecto ao cumprimento desses compromissos.

Acresce ainda que, aquando da constituição dessas entidades, o Estado assumiu os encargos resultantes da sua instalação e funcionamento inicial, motivo pelo qual se justifica que se ligisle no sentido da transferência a favor do Estado de parte dos excedentes acumulados dos institutos públicos.

Afigura-se assim urgente e impreterível a transferência daqueles excedentes financeiros para o Estado, com a finalidade de garantir o cumprimento dos seus compromissos internacionais em matéria orçamental. Trata-se, pois, de um acto estritamente necessário e inadiável para assegurar a gestão dos negócios públicos, inserindo-se nas competências de um Governo de gestão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Afectação de saldos de gerência
Constituem receita geral do Estado de 2004 85% dos saldos de gerência existentes em 31 de Dezembro de 2003 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de Dezembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180097.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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