Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penedono aprovou, em 29 de Setembro de 2003, a alteração ao Plano de Urbanização de Penedono, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 14 de Setembro de 1996.
Esta alteração ao Plano de Urbanização de Penedono foi elaborada e aprovada ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do referido diploma legal.
A alteração ao referido instrumento de gestão territorial consiste na criação de uma nova zona na estrutura do seu zonamento (a UE7 - Zona de consolidação e expansão do aglomerado oeste), a qual resulta da conversão em área de expansão de uma zona de reserva de solo urbano, de parte da área envolvente da Torre do Relógio (qualificada de verde urbano) e, por último, de uma área de 1500 m2 para colmatação (a incluir no perímetro urbano).
Esta alteração envolve ainda alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização, nomeadamente na alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º, na eliminação do artigo 35.º e na introdução de um novo artigo 33.º, passando o antigo artigo 33.º a artigo 34.º e o antigo artigo 34.º a artigo 35.º Refira-se que a inclusão da mencionada área de 1500 m2 no perímetro urbano de Penedono altera a delimitação prevista no Plano Director Municipal, pelo que está sujeita a ratificação pelo Governo.
O município de Penedono dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/94, de 28 de Setembro.
Verifica-se a conformidade desta alteração ao Plano de Urbanização de Penedono com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 96.º, conjugado com a alínea d) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração do Regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes do Plano de Urbanização de Penedono, publicando-se em anexo o extracto do Regulamento e as referidas plantas com as alterações introduzidas, que fazem parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE PEDEDONO
Alteração Artigo 24.º
Subdivisão da área de intervenção
1 - A zona de intervenção do Plano de Urbanização de Penedono compreende e divide-se nas seguintes zonas:a) U1 - Zona urbana consolidada do casco histórico;
b) U2 - Zona urbana consolidada do Prazo do Castelo;
c) UE1 - Zona de consolidação e expansão urbana das Tapadas;
d) UE2 - Zona de consolidação e expansão urbana do Prazo;
e) UE3 - Zona de consolidação e expansão urbana nascente - Eiras de São Pedro;
f) UE4 - Zona de consolidação e expansão urbana norte - Prazo do Castelo;
g) UE5 - Zona de consolidação e expansão urbana sul;
h) UE6 - Zona de consolidação e expansão urbana - aglomerado nordeste;
i) UE7 - Zona de consolidação e expansão urbana do aglomerado oeste;
j) UM1 e UM2 - Zonas de expansão urbana de uso misto;
l) I - Zona oficinal e de pequena indústria.
2 - Foi ainda criada uma subdivisão em áreas urbanas consoante o tipo de ocupação presente e futura:
a) Áreas consolidadas;
b) Áreas de expansão;
c) Áreas de expansão de uso misto;
d) Áreas oficinais;
e) Áreas de reserva de solo urbano;
f) Áreas de verde urbano;
g) Áreas de equipamentos e serviços colectivos.
3 - Cada zona é composta por uma ou mais áreas urbanas.
Artigo 33.º
UE7 - Zona de consolidação e expansão urbana do aglomerado oeste
1 - A zona UE7 destina-se ao uso residencial e comercial.
2 - A zona UE7 é composta por áreas de ocupação urbana e áreas de verde urbano.
3 - Condições da ocupação e da utilização do solo:
a) Lote edificável mínimo - 400 m2;
b) Tipologias arquitectónicas - moradia unifamiliar;
c) IOS máximo - 0,4;
d) IUS máximo - 0,8;
e) Número máximo de pisos - dois pisos acima da cota de soleira e piso abaixo da cota de soleira;
f) Afastamento frontal - 3 m;
g) Afastamentos laterais - mínimo de 3 m;
h) Afastamento posterior - 6 m;
i) É obrigatória uma frente urbana para cada lote.
4 - À conjugação dos parâmetros definidos no número anterior é aplicável o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º
UM1 e UM2 - Zonas de expansão urbana de uso misto
1 - Estas zonas terão as mesmas características de ocupação e índices e parâmetros de ocupação iguais aos definidos no artigo 30.º para a zona UE4.
2 - No entanto, para além do uso residencial, pode ainda albergar edifícios destinados a pequena indústria, que deverão respeitar, na sua implantação e volumetria, o estabelecido no artigo referido no número anterior.
Artigo 35.º
I - Zona oficinal e de pequena indústria
1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo:
a) A área designada por oficinal destina-se à implantação de pequenas unidades industriais, oficinais e artesanais que, por motivo de gerarem incómodo, qualquer tipo de poluição (acústica, atmosférica, visual ou de efluentes) ou necessitarem de vias de serventia que não se coadunam com as existentes nas outras áreas urbanas, necessitam de um espaço próprio onde estes requisitos sejam plenamente satisfeitos;
b) Esta zona procura também economias de aglutinação das unidades produtivas a criar e o seu devido enquadramento urbano, nomeadamente quanto a infra-estruturas viárias e de saneamento e integração morfológica e paisagística;
c) Não é permitida a localização de habitação nesta área.
2 - Condições da ocupação e da utilização do solo:
a) A ocupação efectiva desta área deve ser precedida de um plano de pormenor aprovado para a zona, podendo o mesmo ser apresentado à consideração da autarquia por parte dos promotores interessados ou realizado pela Câmara Municipal;
b) De entre as condições a impor à implantação das unidades oficinais ou de pequena indústria serão contempladas as seguintes:
Lote mínimo - 1000 m2;
Frente urbana mínima - 10 m;
IOS máximo - 0,6;
IUS máximo - 0,8;
Afastamento mínimo da construção urbana - 10 m;
Altura máxima dos edifícios, em qualquer ponto - 6 m;
c) Sempre que os efluentes das unidades produtivas não sejam possíveis de tratar pela ETAR do aglomerado urbano, a Câmara Municipal de Penedono deverá exigir o tratamento prévio dos mesmos por parte das unidades em questão, antes de serem lançados na rede pública, ou adequar a ETAR a estes efluentes;
d) Deverão ser contempladas em cada lote as áreas de estacionamento previsíveis, assim como as áreas de cargas e descargas;
e) As áreas não cobertas de cada unidade deverão ser objecto de tratamento adequado, nomeadamente ao nível da imagem urbana e enquadramento paisagístico, salvaguardando a segurança dos edifícios;
f) Salvo imposição específica por parte da Câmara Municipal de Penedono, as vedações dos lotes deverão ser em rede e sebe viva.
(ver plantas no documento original)