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Lei 55/2004, de 30 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004).

Texto do documento

Lei 55/2004

de 30 de Dezembro

Primeira alteração à Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do

Estado para 2004)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 2004

1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2004, aprovado pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XVI Governo Constitucional quer nos termos do número e dos artigos seguintes.

2 - As alterações referidas no número anterior constam da presente lei e dos mapas I a IV a ela anexos, que substituem os mapas I a IV da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Transferências orçamentais

É aditada um n.º 20) ao artigo 6.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«20) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 1000000 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide.»

Artigo 3.º

Financiamento do Orçamento do Estado

O artigo 61.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.»

Artigo 4.º

Gestão da dívida pública directa do Estado

O artigo 67.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º

Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante e ou fundada, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000.

3 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) ............................................................................»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 15 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 17 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

MAPA I

Alteração das receitas dos serviços integrados, por classificação

económica

[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro] Ano económico de 2004 (ver mapa no documento original)

MAPA II

Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação

orgânica, especificadas por capítulos

[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro]

Ano económico de 2004

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação

funcional

[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro]

Ano económico de 2004

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação

económica

[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro]

Ano económico de 2004

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/30/plain-179906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179906.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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