de 30 de Dezembro
Primeira alteração à Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do
Estado para 2004)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2004
1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2004, aprovado pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XVI Governo Constitucional quer nos termos do número e dos artigos seguintes.
2 - As alterações referidas no número anterior constam da presente lei e dos mapas I a IV a ela anexos, que substituem os mapas I a IV da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Transferências orçamentais
É aditada um n.º 20) ao artigo 6.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:«20) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior a verba de (euro) 1000000 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide.»
Artigo 3.º
Financiamento do Orçamento do Estado
O artigo 61.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 11104220760.»Artigo 4.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
O artigo 67.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
Gestão da dívida pública directa do Estado
1 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
2 - Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante e ou fundada, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000.
3 - ............................................................................
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) ............................................................................»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Dezembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
MAPA I
Alteração das receitas dos serviços integrados, por classificação
económica
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro] Ano económico de 2004 (ver mapa no documento original)MAPA II
Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação
orgânica, especificadas por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro]
Ano económico de 2004
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação
funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro]Ano económico de 2004
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas dos serviços integrados, por classificação
económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro]Ano económico de 2004
(ver mapa no documento original)