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Decreto-lei 240-C/2004, de 29 de Dezembro

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Sumário

Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, Portugal, E. P. E., subscritor da CGA.

Texto do documento

Decreto-Lei 240-C/2004
de 29 de Dezembro
A criação da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., actualmente Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., por cisão da então Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pelo Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, destinou-se a assegurar, em moldes empresariais, o serviço público de apoio à navegação aérea civil, designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes, e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas.

A manutenção no âmbito da Empresa da responsabilidade com pensões de aposentação e de sobrevivência, decorrente do facto de a NAV, E. P., ter absorvido, por sucessão legal, mas por razões alheias às suas necessidades de pessoal, inúmeros funcionários da ANA, E. P., oriundos do Estado, designadamente da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, vem-se assumindo, porém, como uma dificuldade à plena satisfação daquele objectivo.

O presente decreto-lei visa justamente complementar o enquadramento legal da NAV Portugal, E. P. E., através da transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal daquela empresa, aposentado ou no activo, inscrito na CGA em razão da sua qualidade de funcionário público, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete à NAV Portugal, E. P. E., suportar.

O pessoal em causa constitui um grupo fechado, dado que os trabalhadores da empresa admitidos ao abrigo de contrato individual de trabalho, ainda pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., ou já pela NAV Portugal, E. P. E., foram obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social.

A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a NAV Portugal, E. P. E., fica obrigada a entregar-lhe o valor, calculado actuarialmente, correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas. Para além disso, a empresa passará a entregar mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transferência de encargos da NAV Portugal, E. P. E., para a CGA
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal (NAV Portugal, E. P. E.), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, compete a esta empresa suportar.

Artigo 2.º
Compensação à CGA e respectivo financiamento
1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a NAV Portugal, E. P. E., transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa:

a) Até 31 de Dezembro de 2004, o património do Fundo de Pensões NAV-EP Aposentações e do Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA que se encontra afecto à cobertura daquelas responsabilidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

b) Até 31 de Dezembro de 2014, o montante de (euro) 36003000, correspondente ao valor das responsabilidades não provisionadas.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por património o conjunto dos activos na titularidade dos Fundos de Pensões do Pessoal da NAV Portugal, E. P. E., afecto à cobertura das responsabilidades transferidas, em 30 de Novembro de 2004.

3 - O valor dos activos que seja necessário converter para numerário ou títulos da dívida pública portuguesa é o que resultar dessa operação, se a conversão se realizar até 31 de Dezembro de 2004.

4 - Aos activos que, pela sua natureza, não seja possível converter até 31 de Dezembro de 2004 será atribuído o valor que tiverem nessa data, o qual deve ser entregue à CGA, acrescido de juros à taxa de 4% ao ano vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2005, obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2005.

5 - As importâncias referidas nos números anteriores que sejam entregues após 31 de Dezembro de 2004 vencem juros à taxa de 4% ao ano a partir daquela data.

6 - A partir de 1 de Dezembro de 2004, a NAV Portugal, E. P. E., entrega mensalmente à CGA as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral da segurança social.

Artigo 3.º
Extinção dos Fundos de Pensões da NAV Portugal, E. P. E.
1 - Em resultado da transferência para a CGA da responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da NAV Portugal, E. P. E., em 30 de Novembro de 2004 extingue-se o Fundo de Pensões NAV-EP Aposentações e reduz-se o Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA proporcionalmente ao valor das responsabilidades transferidas.

2 - O Fundo de Pensões NAV-EP/SINCTA continuará a assegurar o pagamento das prestações de natureza complementar previstas no respectivo Plano de Pensões.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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