Resolução da Assembleia da República n.º 85/2004
Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo ao Estatuto do Pessoal Militar e Civil Destacado no Estado-Maior da União Europeia, dos Quartéis-Generais e das Forças Que Poderão Ser Postos à Disposição da União Europeia no Âmbito da Preparação e da Execução das Operações Referidas no n.º 2 do Artigo 17.º do Tratado da União Europeia, Incluindo Exercícios, bem como do Pessoal Militar e Civil dos Estados Membros da União Europeia Destacado para Exercer Funções Neste Contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia Relativo ao Estatuto do Pessoal Militar e Civil Destacado no Estado-Maior da União Europeia, dos Quartéis-Generais e das Forças Que Poderão Ser Postos à Disposição da União Europeia no Âmbito da Preparação e da Execução das Operações Referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, Incluindo Exercícios, bem como do Pessoal Militar e Civil dos Estados Membros da União Europeu Destacado para Exercer Funções Neste Contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTATUTO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DESTACADO NAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA, DOS QUARTÉIS-GENERAIS E DAS FORÇAS QUE PODERÃO SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DA PREPARAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 17.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, INCLUINDO EXERCÍCIOS, BEM COMO DO PESSOAL MILITAR E CIVIL DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DESTACADO PARA EXERCER FUNÇÕES NESTE CONTEXTO (UE-SOFA).
Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho, tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o título V, considerando o seguinte:
1) O Conselho Europeu decidiu, na prossecução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), dotar a UE das capacidades necessárias para tomar e executar decisões respeitantes a todas as tarefas de prevenção de conflitos e de gestão de crises definidas no TUE;
2) As decisões nacionais relativas ao envio e aceitação de tais forças dos Estados membros da União Europeia (a seguir designados por Estados membros) para o território de outros Estados membros, e à recepção dessas forças no âmbito da preparação e da execução das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, serão tomadas de acordo com o título V do TUE, e em especial com o n.º 1 do seu artigo 23.º, e serão objecto de acordos separados entre os Estados membros em questão;
3) Será necessário celebrar acordos específicos com países terceiros envolvidos em caso de exercícios ou operações que ocorram fora do território dos Estados membros;
4) Nos termos do presente Acordo, não são afectados os direitos e obrigações das Partes em acordos internacionais e outros instrumentos internacionais que estabeleçam tribunais internacionais, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;
acordam no seguinte:
PARTE I
Disposições comuns ao conjunto do pessoal militar e civil
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
1) "Pessoal militar»:
a) O pessoal militar destacado pelos Estados membros no Secretariado-Geral do Conselho a fim de constituir o Estado-Maior da União Europeia (EMUE);
b) O pessoal militar, para além do pessoal das instituições da UE, que o EMUE pode utilizar, de entre o pessoal dos Estados membros, a fim de assegurar o reforço temporário eventualmente solicitado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
c) O pessoal militar dos Estados membros da União Europeia destacado nos quartéis-generais e as forças que poderão ser postos à disposição da UE, ou o seu pessoal, no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
2) "Pessoal civil» o pessoal civil destacado pelos Estados membros nas instituições da UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou pessoal civil, à excepção dos agentes locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que tenha sido de outro modo posto, pelos Estados membros, à disposição da UE para o desempenho das mesmas funções;
3) "Pessoa a cargo» qualquer pessoa definida ou reconhecida pela legislação do Estado de origem como familiar, ou designada como membro do agregado familiar, de um elemento do pessoal militar ou civil. Todavia, se a referida legislação considerar como familiares ou membros do agregado familiar apenas pessoas que coabitem com os elementos do pessoal militar ou civil, esta condição será considerada preenchida se a pessoa em questão se encontrar principalmente a cargo destes;
4) "Força» as pessoas que pertencem ao pessoal militar e civil, ou as entidades compostas por esse pessoal, na acepção dos n.os 1 e 2, com reserva de que os Estados membros em causa possam convir em não considerar determinadas pessoas, unidades, formações ou outras entidades como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente Acordo;
5) "Quartel-general» o quartel-general situado no território dos Estados membros, instituído por um ou mais Estados membros no âmbito da preparação e da execução das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
6) "Estado de origem», o Estado a que pertence o pessoal militar ou civil ou a força;
7) "Estado local» o Estado membro em cujo território se encontrem o pessoal militar ou civil, a força ou o quartel-general, quer estacionados, quer posicionados, quer em trânsito, em cumprimento de uma guia de marcha individual ou colectiva ou de uma decisão de destacamento para as instituições da UE.
Artigo 2.º
1 - Os Estados membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em missão oficial, do pessoal referido no artigo 1.º, ou a pessoas a seu cargo. No entanto, poderá ser exigido ao pessoal e às pessoas a seu cargo a produção de provas de que se inserem nas categorias definidas no artigo 1.º
2 - Para esse efeito, e sem prejuízo das regras aplicáveis à livre circulação de pessoas ao abrigo do direito comunitário, será suficiente uma guia de marcha individual ou colectiva, ou uma decisão de destacamento para as instituições da UE.
Artigo 3.º
Compete ao pessoal militar e civil, bem como às pessoas a seu cargo, obedecer à legislação do Estado local, e abster-se de quaisquer actividades contrárias ao espírito do presente Acordo.
Artigo 4.º
Para efeitos do presente Acordo:
1) As cartas de condução emitidas pelos serviços militares do Estado de origem serão reconhecidas no território do Estado local para a condução de veículos militares equiparados;
2) O pessoal autorizado de qualquer Estado membro poderá prestar cuidados médicos ao pessoal das forças ou do quartel-general de qualquer outro Estado membro.
Artigo 5.º
O pessoal militar e civil em questão usará uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor no Estado de origem.
Artigo 6.º
Os veículos com placa de matrícula específica das forças armadas ou da administração do Estado de origem deverão ostentar, além do número de matrícula, uma marca distintiva da nacionalidade.
PARTE II
Disposições aplicáveis apenas ao pessoal militar ou civil destacado nas instituições da UE
Artigo 7.º
O pessoal militar ou civil destacado nas instituições da UE pode possuir e ser portador das suas armas, nos termos do disposto no artigo 13.º, quando desempenhe funções em quartéis-generais ou em forças que possam ser postas à disposição da UE no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou quando participem em missões no âmbito dessas operações.
Artigo 8.º
1 - O pessoal militar ou civil destacado junto das instituições da UE goza de imunidade de jurisdição no que se refere a actos verbais ou escritos e a outros actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; continuam a beneficiar dessa imunidade mesmo após terem cessado funções.
2 - A imunidade referida no presente artigo é concedida no interesse da União Europeia e não para benefício pessoal do pessoal a que diz respeito.
3 - Tanto a autoridade competente do Estado de origem como as instituições pertinentes da UE levantarão a imunidade de que goza o pessoal militar ou civil destacado nas instituições da UE sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e que o seu levantamento não prejudique os interesses da União Europeia.
4 - As instituições da UE devem cooperar a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados membros, a fim de facilitar a boa administração da justiça, e devem impedir qualquer abuso das imunidades concedidas ao abrigo do presente artigo.
5 - Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado membro considerar que se verifica abuso de uma imunidade concedida ao abrigo do presente artigo, as autoridades competentes do Estado de origem e a instituição pertinente da UE consultarão, se lhes for solicitado, as autoridades competentes do Estado membro interessado para determinar se se verificou esse abuso.
6 - Se as consultas não conduzirem a resultados satisfatórios para ambas as partes, o litígio será examinado pela instituição pertinente da UE, a fim de se encontrar uma solução.
7 - Quando não for possível resolver esse litígio, a instituição pertinente da UE aprovará as modalidades necessárias a uma solução. O Conselho deliberará sobre o mesmo assunto por unanimidade.
PARTE III
Disposições aplicáveis unicamente aos quartéis-generais e às forças, bem como ao pessoal militar e civil que aí preste serviço.
Artigo 9.º
No âmbito da preparação e da execução das operações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, os quartéis-generais e as forças, bem como o seu pessoal, referidos no artigo 1.º, acompanhado do respectivo material são autorizados a transitar e estacionar temporariamente no território de um Estado membro, caso as autoridades competentes deste último dêem o seu acordo.
Artigo 10.º
Serão prestados ao pessoal militar e civil cuidados médicos e dentários de emergência, incluindo hospitalização, nas mesmas condições que ao pessoal similar do Estado local.
Artigo 11.º
Sob reserva da aplicação dos acordos e convénios em vigor ou que vierem a ser celebrados após a entrada em vigor do presente Acordo pelas autoridades competentes dos Estados local e de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas apropriadas para que os imóveis e os serviços correspondentes que possam ser necessários às unidades, formações ou outras entidades sejam postos à sua disposição. Tais acordos e medidas deverão ser, na medida do possível, conformes com os regulamentos relativos ao alojamento e aboletamento das unidades, formações ou outras entidades equiparadas do Estado local.
Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações decorrentes da ocupação ou utilização de imóveis, terrenos, instalações ou serviços são determinados pelas leis do Estado local.
Artigo 12.º
1 - As unidades, formações ou entidades regularmente constituídas por pessoal militar ou civil têm o direito de policiar todos os acampamentos, estabelecimentos, quartéis-generais ou outras instalações que ocupem em regime de exclusividade, por força de acordo com o Estado local. A polícia dessas unidades, formações ou entidades pode tomar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem e da segurança nesses recintos.
2 - Fora dessas instalações, o policiamento referido no n.º 1 está sujeito a acordo com as autoridades do Estado local e é efectuado em ligação com estas e só na medida do necessário para manter a ordem e a disciplina entre os membros dessas unidades, formações ou entidades.
Artigo 13.º
1 - O pessoal militar pode possuir e ser portador de armas de serviço, desde que para isso esteja autorizado pelas ordens recebidas e sob condição de que tal esteja previsto em acordos com o Estado de origem.
2 - O pessoal civil pode possuir e ser portador de armas de serviço desde que para isso esteja autorizado pela regulamentação nacional do Estado de origem e sob condição de que haja acordo por parte das autoridades do Estado local.
Artigo 14.º
Os quartéis-generais e forças beneficiam das mesmas facilidades de correios e telecomunicações, bem como de facilidades de transporte e de redução de tarifas que as forças do Estado local, de acordo com a regulamentação deste Estado.
Artigo 15.º
1 - Os arquivos e outros documentos oficiais do quartel-general conservados nos locais afectos a esse quartel-general ou na posse de qualquer membro devidamente autorizado desse quartel-general são invioláveis, excepto quando o quartel-general tenha renunciado a essa imunidade. A pedido do Estado local e na presença de um representante desse Estado, o quartel-general ou a força verificará a natureza dos documentos, a fim de constatar se estão abrangidos pela imunidade referida no presente artigo.
2 - Se uma autoridade competente ou uma instância judicial do Estado local considerar que não foi respeitada a inviolabilidade prevista no presente artigo, o Conselho pode, a pedido, consultar as autoridades competentes do Estado local para determinar se existiu infracção.
3 - Se as consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para ambas as partes interessadas, o litígio será debatido pelo Conselho, a fim de se encontrar uma solução. Quando não for possível resolver o litígio, o Conselho deliberará, por unanimidade, sobre a forma de o resolver.
Artigo 16.º
A fim de evitar a dupla tributação, para efeitos da aplicação das convenções sobre dupla tributação celebradas entre Estados membros e sem prejuízo do direito do Estado membro local de tributar o pessoal militar e civil que tenha a sua nacionalidade, ou que resida habitualmente no Estado local:
1 - Se a incidência de qualquer imposto do Estado local depender da residência ou do domicílio do sujeito passivo, os períodos em que o pessoal militar ou civil se encontre no território desse Estado apenas na qualidade de pessoal militar ou civil não serão considerados, para efeitos desse imposto, como períodos de residência ou como implicando uma mudança de residência ou de domicílio.
2 - O pessoal militar e civil ficará isento, no Estado local, de qualquer imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhe sejam pagos, nessa qualidade, pelo Estado de origem, bem como sobre todos os seus bens móveis, cuja presença no Estado local apenas seja devida à estada temporária do referido pessoal nesse Estado.
3 - O presente artigo não obsta a que sejam cobrados impostos ao pessoal militar ou civil sobre qualquer actividade lucrativa diferente das funções que exerce nessa qualidade e, excepto no que respeita aos vencimentos, emolumentos e bens móveis referidos no n.º 2, o presente artigo não obsta à cobrança dos impostos a que o pessoal militar ou civil esteja sujeito pela lei do Estado local, ainda que se considere que tem residência ou domicílio fora do território desse Estado.
4 - O presente artigo não se aplica aos direitos. Por "direitos» entendem-se os direitos aduaneiros e todos os outros direitos e impostos cobráveis na importação ou na exportação, conforme o caso, com excepção dos que constituem apenas taxas por serviços prestados.
Artigo 17.º
1 - As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela sua própria legislação sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento com estas forças.
2 - As autoridades do Estado local têm o direito de exercer a sua jurisdição sobre o pessoal militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções cometidas no território do Estado local e punidas pela legislação desse Estado.
3 - As autoridades do Estado de origem têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento com essas forças, no que respeita às infracções punidas pelo Estado de origem, nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado, mas que não sejam abrangidas pela legislação do Estado local.
4 - As autoridades do Estado local têm o direito de exercer jurisdição exclusiva sobre o pessoal militar e civil, bem como sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções punidas pelo Estado local, nomeadamente as infracções contra a segurança desse Estado, mas que não sejam abrangidas pela legislação do Estado de origem.
5 - Para efeitos dos n.os 3, 4 e 6, são consideradas infracções contra a segurança de um Estado:
a) A alta traição;
b) A sabotagem, a espionagem e a violação das leis relativas aos segredos de Estado ou da defesa nacional desse Estado.
6 - Nos casos de conflito de jurisdição, são aplicáveis as regras seguintes:
a) As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer prioritariamente jurisdição sobre o pessoal militar, bem como sobre o pessoal civil, sempre que este último esteja sujeito à legislação aplicável à totalidade ou a parte das forças armadas desse Estado, por motivo do seu destacamento com essas forças, no que respeita:
i) Às infracções dirigidas unicamente contra a segurança ou a propriedade desse Estado ou dirigidas unicamente contra uma pessoa ou propriedade de que seja titular o pessoal militar ou civil desse Estado, ou de uma pessoa a seu cargo;
ii) Às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão verificados no exercício de funções oficiais;
b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado local têm o direito de exercer prioritariamente jurisdição;
c) Se o Estado que tem o direito de exercer prioritariamente jurisdição decidir renunciar a esse direito, notificará o facto, logo que possível, às autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado que têm o direito de exercer prioritariamente jurisdição examinarão com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito apresentados pelas autoridades do outro Estado, quando estas considerarem que há motivos de especial importância que o justificam.
7 - O presente artigo não confere às autoridades do Estado de origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os nacionais do Estado local ou sobre as pessoas que aí tenham a sua residência habitual, salvo se forem membros da força do Estado de origem.
Artigo 18.º
1 - Cada Estado membro renunciará a todos os pedidos de indemnização contra outro Estado membro pelos danos causados aos bens do Estado que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, se o dano for causado por:
a) Pessoal militar ou civil de outro Estado membro, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações;
b) Um veículo, navio ou aeronave pertencente a um Estado membro e utilizado pelas suas forças, sob condição de que o veículo, navio ou aeronave causador do dano tenha sido utilizado em acções empreendidas no âmbito das referidas operações, ou que tenha afectado bens utilizados nas mesmas condições.
A mesma renúncia é aplicável aos pedidos de indemnização por salvamento marítimo dirigidos por um Estado membro a qualquer outro Estado membro, sob reserva de que o navio ou a carga salvos sejam propriedade de um Estado membro e sejam utilizados pelas suas forças armadas em acções empreendidas no âmbito das referidas operações.
2 - a) Se, além dos previstos no n.º 1, forem causados danos a outros bens propriedade de um Estado membro e situados no seu território, a responsabilidade e o montante do dano serão determinados por negociação entre estes Estados membros, salvo se o Estado membro interessado acordar noutro sentido.
b) Contudo, cada Estado membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante do dano for inferior a um montante a fixar por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
Qualquer outro Estado membro cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente renunciará também à sua reclamação, até ao limite do montante acima indicado.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se a qualquer navio fretado a casco nu por um Estado membro ou requisitado por este em virtude de um contrato de fretamento a casco nu, ou tomado como boa presa, excepto no que respeita ao risco de perda ou à responsabilidade suportada por outra entidade que não seja este Estado membro.
4 - Todos os Estados membros renunciarão a reclamar qualquer indemnização a outro Estado membro sempre que um elemento do pessoal militar ou civil das suas forças tenha sido ferido ou morto no exercício de funções oficiais.
5 - Os pedidos de indemnização (que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato nem aqueles a que se aplicam os n.os 6 e 7) por actos ou omissões no exercício de funções oficiais, de que seja responsável o pessoal militar ou civil, ou por motivo de qualquer outro acto, omissão ou incidente de que seja responsável uma força, e que tenham causado no território do Estado local prejuízos a um terceiro que não seja um dos Estados membros, serão tratados pelo Estado local de acordo com as disposições seguintes:
a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado local aplicáveis na matéria às suas próprias forças armadas;
b) O Estado local poderá liquidar qualquer dessas reclamações e procederá ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda;
c) Este pagamento, quer provenha da solução directa da questão, quer da decisão da jurisdição competente do Estado local, ou a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente os Estados membros em causa;
d) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado local será comunicado aos Estados de origem interessados, sendo-lhes remetido ao mesmo tempo um relatório circunstanciado e uma proposta de repartição nos termos da alínea e), subalíneas i), ii) e iii). Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta é considerada aceite;
e) O montante das indemnizações pagas em reparação dos danos referidos nas alíneas a), b), c) e d) e no n.º 2 será repartido entre os Estados membros nas seguintes condições:
i) Quando apenas seja responsável um Estado de origem, o montante da indemnização será repartido à razão de 25% para o Estado local e 75% para o Estado de origem;
ii) Quando a responsabilidade caiba a mais de um Estado, o montante da indemnização será repartido entre eles em partes iguais; todavia, se o Estado local não for um dos Estados responsáveis, a sua contribuição será metade da de cada um dos Estados de origem;
iii) Se o dano for causado pelas forças dos Estados membros sem que seja possível atribuí-lo com precisão a uma ou mais dessas forças, o montante da indemnização será repartido igualmente entre os Estados membros interessados; todavia, se o Estado local não for um dos Estados cujas forças causaram o dano, a sua contribuição será metade da de cada um dos Estados de origem;
iv) Semestralmente, será enviada aos Estados de origem interessados uma conta das somas pagas pelo Estado local no semestre precedente, para os casos em que tenha sido aceite uma repartição percentual, acompanhada de um pedido de reembolso. Este reembolso será feito no mais curto prazo possível, na moeda do Estado local;
f) Nos casos em que, por aplicação das alíneas b) e e), um Estado membro venha a ter de suportar um encargo que o afecte muito seriamente, este Estado membro pode solicitar aos outros Estados membros interessados que a questão seja dirimida por negociação entre eles numa base diferente;
g) O pessoal militar ou civil não ficará sujeito a quaisquer procedimentos destinados a aplicar uma sentença proferida contra eles no Estado local sobre questões resultantes do exercício das suas funções oficiais;
h) Excepto na medida em que a alínea e) se aplicar aos pedidos de indemnização abrangidos pelo n.º 2, o presente número não se aplica em caso de navegação e exploração de um navio, de carga ou descarga ou de transporte de um carregamento, salvo se houver morte ou lesão física de uma pessoa e não for aplicável o n.º 4.
6 - Os pedidos de indemnização contra o pessoal militar ou civil por actos danosos ou omissões que não o sejam no exercício de funções oficiais serão regulados da seguinte forma:
a) As autoridades do Estado local instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
b) Este relatório será enviado às autoridades do Estado de origem, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respectivo montante;
c) Se for feita uma oferta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades do Estado de origem procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades do Estado local a sua decisão e o montante da soma paga;
d) O presente número não obsta a que a jurisdição do Estado local decida sobre a acção que possa ser interposta contra um elemento do pessoal militar ou civil, desde que não tenha sido ainda dada satisfação completa ao pedido de indemnização.
7 - Os pedidos de indemnização pela utilização não autorizada de qualquer veículo das forças de um Estado de origem serão tratados de acordo com o disposto no n.º 6, salvo se a própria unidade, formação ou entidade for legalmente responsável.
8 - Se existirem dúvidas sobre se um acto danoso ou uma omissão por parte de um elemento do pessoal militar ou civil o foi no exercício de funções oficiais ou sobre se estava autorizada a utilização de um veículo pertencente às forças de um Estado de origem, a questão será resolvida por negociação entre os Estados membros em causa.
9 - O Estado de origem não poderá invocar, no que respeita à jurisdição civil dos tribunais do Estado local, imunidade de jurisdição dos tribunais do Estado local para o pessoal militar ou civil, excepto nas condições previstas na alínea g) do n.º 5.
10 - As autoridades do Estado de origem e do Estado local assistir-se-ão mutuamente na busca das provas necessárias a um exame equitativo e à decisão dos pedidos de indemnização que interessem os Estados membros.
11 - Todo o litígio relativo à resolução de pedidos de indemnização que não possa ser resolvido através de negociações entre os Estados membros interessados será submetido à apreciação de um árbitro seleccionado por acordo entre os Estados membros interessados de entre os nacionais do Estado local que exercem ou tenham exercido altas funções judiciais. Caso os Estados membros interessados não cheguem a acordo, no prazo de dois meses, sobre a designação de um árbitro, cada um desses Estados membros poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com essas qualificações.
PARTE IV
Disposições finais
Artigo 19.º
1 - O presente Acordo fica sujeito a aprovação pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais para a aprovação do presente Acordo.
3 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação pelo último Estado membro do cumprimento das suas formalidades constitucionais.
4 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo. O depositário publicará no Jornal Oficial da União Europeia o presente Acordo, bem como informações relevantes sobre a sua entrada em vigor na sequência do cumprimento das formalidades constitucionais a que se refere o n.º 2.
5 - a) O presente Acordo aplica-se exclusivamente no território metropolitano dos Estados membros.
b) Qualquer Estado membro pode notificar ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a aplicação do presente Acordo a outros territórios por cujas relações internacionais seja responsável.
6 - a) As partes I e III do presente Acordo serão aplicáveis exclusivamente ao quartel-general e às forças, e respectivo pessoal, que venham a ser colocados à disposição da UE no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, desde que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo pessoal, não seja regulamentado por outro acordo.
b) Nos casos em que o estatuto dos referidos quartel-general e forças, e do respectivo pessoal, seja regulamentado por outro acordo, e estes actuem no citado contexto, poderão ser celebrados acordos específicos entre a UE e os Estados ou organizações interessados, a fim de determinar qual o acordo a aplicar à operação ou exercício em questão.
c) Nos casos em que não tenha sido possível celebrar tais acordos específicos, continua a ser aplicável o outro acordo à operação ou exercício em questão.
7 - Nos casos em que países terceiros participem em actividades a que seja aplicável o presente Acordo, os acordos ou convénios que regulamentem tal participação poderão incluir uma disposição segundo a qual o presente Acordo é igualmente aplicável a esses países terceiros no contexto daquelas actividades.
8 - O presente Acordo poderá ser alterado por acordo unânime e escrito entre os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho.