Resolução da Assembleia da República n.º 84/2004
Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme resolução 90/2004, de 30 de Janeiro, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme resolução 90/2004, de 30 de Janeiro, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco, cujas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Amendment to the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development
The article 1 of the Agreement Establishing the Bank shall be amended to read as follows (new text in italic):
Article 1
Purpose
In contributing to economic progress and reconstruction, the purpose of the Bank shall be to foster the transition towards open market-oriented economies and to promote private and entrepreneurial initiative in the Central and Eastern European Coutries committed to and applying the principles of multiparty democracy, pluralism and market economics. The purpose of the Bank may also be carried out in Mongolia subject to the same conditions. Accordingly, any reference in this Agreement and its annexes to "Central and Eastern European countries», "countries from Central and Eastern Europe», "recipient country (or countries)» or "recipient member country (or countries)» shall refer to Mongolia as well.
Emenda ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento
O artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco deve ser emendado de modo a ler-se da seguinte forma (novo texto em itálico):
Artigo 1.º
Objecto
O objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. O objecto do Banco pode também ser prosseguido na Mongólia sujeito às mesmas condições. Assim sendo, qualquer referência neste acordo e seus anexos a "países da Europa Central e Oriental», "país (ou países) beneficiário(s)» ou "país (ou países) membro(s) beneficiário(s)» deve referir-se igualmente à Mongólia.