Portaria 1500/2004
de 28 de Dezembro
A lei orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, criou o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT).
Atenta a necessidade de se dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como para o pessoal dos serviços e organismos na sua dependência que não disponham de cartões de identificação próprios:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar os modelos de cartão de identificação, anexos à presente portaria, com as respectivas categorias de utilizadores:
Modelo n.º 1 - para uso dos membros dos gabinetes dos membros do Governo do MAOT, dos titulares dos cargos de direcção superior ou equiparados dos serviços de administração directa do MAOT e dos titulares dos órgãos de direcção dos organismos sob a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija, que não disponham de modelo próprio (anexo n.º 1);
Modelo n.º 2 - para uso dos funcionários, agentes e outros trabalhadores dos serviços de administração directa do MAOT (anexo n.º 2).
2.º Os cartões são de cor branca e dimensões de 4,9 cm x 8,1 cm, com a designação "MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO», escudo e letras de cor preta, e tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, com a largura de 0,8 cm, contendo o modelo n.º 1 a mensão "LIVRE TRÂNSITO», de cor vermelha.
3.ºA Secretaria-Geral é o serviço emissor dos cartões do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MAOT e do Gabinete de Relações Internacionais.
4.º Os restantes cartões são emitidos pelos respectivos serviços e organismos do Ministério.
5.º Os portadores do cartão modelo n.º 1 têm livre acesso e facilidade de circulação em instalações dos serviços e organismos e empresas públicas dependentes ou tuteladas pelo MAOT.
6.º Os cartões de identificação a que corresponde o modelo n.º 1 são autenticados com a assinatura do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o selo branco em uso, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
7.º Os cartões de identificação a que corresponde o modelo n.º 2 são autenticados com a assinatura dos respectivos titulares dos cargos de direcção superior ou equiparados e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
8.º Os restantes serviços e organismos sob a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território podem emitir para o respectivo pessoal um cartão de identificação idêntico ao do modelo n.º 2, desde que acrescido da menção da respectiva designação orgânica, a inscrever imediatamente sob a designação do Ministério e da assinatura pelo respectivo dirigente máximo, que a poderá delegar, autenticada com o selo branco em uso na instituição, a incidir sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
9.º Os cartões são plastificados e as fotografias a utilizar são do tipo passe e a cores.
10.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos neles constantes, e recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
11.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, do que se fará menção expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes, em 7 de Dezembro de 2004.
ANEXO N.º 1
Modelo n.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
Modelo n.º 2
(ver modelo no documento original)