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Despacho 26472/2004, de 22 de Dezembro

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Sumário

Remete a proposta de lei quadro da água ao Conselho Nacional da Água (CNA) e ao Instituto da Água (INAG) e determina a organização de um processo de discussão pública, a cargo daqueles organismos.

Texto do documento

Despacho 26 472/2004 (2.ª série). - Na sequência da aprovação, em 3 de Outubro de 2000, da Directiva Quadro da Água, os XIV e XV Governos Constitucionais, através da tutela do Ambiente, deram início ao processo da sua transposição para o direito nacional.

Foi remetida, para parecer do Conselho Nacional da Água (CNA), em 27 de Novembro de 2003, uma proposta de transposição da referida directiva, tendo por base três instrumentos legislativos: o decreto-lei sobre protecção dos recursos hídricos e o decreto-lei relativo à titularidade do domínio hídrico e diploma complementar.

No parecer, emitido em 17 de Fevereiro de 2004, o CNA apresenta uma extensa lista de sugestões e de críticas às propostas apresentadas.

Assim, considerando que:

1) O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) concluiu, no final de Novembro, o processo de elaboração da proposta final de lei quadro da água;

2) Esta lei carece de aprovação na Assembleia da República, seja no formato de proposta de lei seja através de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo, sendo que tal não poderá ocorrer nos próximos meses;

3) Portugal se encontra em situação de incumprimento, por omissão da transposição, da directiva quadro desde 22 de Dezembro de 2003;

4) Apesar dos pareceres solicitados a diversas entidades, em particular ao CNA, não houve lugar a um processo formal de discussão pública:

Remeto esta proposta de lei quadro da água ao CNA e ao INAG e determino a organização de um processo de discussão pública, a cargo daqueles organismos, a decorrer até 15 de Março de 2004. O CNA designará, de entre os seus membros, um relator da discussão pública.

Desta forma, a tutela do Ambiente do XVII Governo Constitucional beneficiará da circunstância de já dispor de uma versão final da lei quadro da água e dos contributos resultantes da respectiva discussão pública.

Esta proposta de lei quadro da água, elaborada pelo MAOT:

1) Consolida num único texto os regimes de titularidade dos recursos hídricos e de protecção da água com o objectivo de aumentar o grau de comunicabilidade desta legislação tão fundamental junto dos cidadãos e agentes sócio-económicos. Esta lei quadro da água assegura a transposição da directiva europeia.

Posteriormente, num prazo de seis meses após a aprovação da lei quadro da água, será elaborado um único diploma regulamentar. Desta forma, estaremos perante um código da água composto por uma lei quadro e por um diploma regulamentar;

2) Aplica-se às águas superficiais - interiores, de transição e costeiras - e às águas subterrâneas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas;

3) Tem por objectivo:

Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e das zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;

Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e para a cessação ou eliminação, por fases, das descargas, das emissões e das perdas de substâncias prioritárias;

Assegurar a redução gradual e significativa da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;

Mitigar os efeitos das inundações e das secas;

Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;

Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;

Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e à eliminação da poluição no ambiente marinho;

Promover o ordenamento do domínio hídrico;

Assegurar a salubridade e a limpeza das águas para consumo humano de modo a proteger a saúde humana;

4) Baseia-se na aplicação de três princípios orientadores:

A dimensão ambiental da água - necessidade de um elevado nível de protecção dos recursos hídricos;

O valor económico da água - reconhecimento da escassez destes recursos e da necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a amortização dos custos dos serviços hídricos, designadamente os ambientais, e tendo por base os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;

A gestão integrada dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres - necessidade de assumir a região hidrográfica como unidade básica de planeamento e de gestão, desenvolvendo uma actuação que atenda a aspectos quantitativos, qualitativos e ecossistémicos;

5) Configura uma reforma do modelo institucional de gestão e administração dos recursos hídricos instituindo uma autoridade nacional (o actual INAG) e administrações regionais que asseguram, no âmbito territorial competente, a regulação, a gestão, o licenciamento e a fiscalização. No plano da administração regional, optou-se por concentrar as competências numa entidade administrativa - as administrações de recursos hídricos (ARH).

Assim, propõe-se a criação de quatro ARH no continente (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Sul) e duas ARH nas Regiões Autónomas. A ARH de Lisboa e Vale do Tejo compreende uma única bacia hidrográfica - a do rio Tejo.

A importância do rio Tejo justifica a autonomização da gestão da sua bacia.

As ARH, com uma estrutura necessariamente leve e eficaz, serão criadas num prazo de dois anos, a partir de estruturas e recursos humanos e materiais existentes noutros organismos do MAOT.

Até à sua entrada em funcionamento, as CCDR asseguram o exercício das competências atribuídas às ARH;

6) Institui um sistema de protecção, de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos que compatibilize a utilização destes recursos com a sua protecção e a valorização, de acordo com as características próprias das bacias e das regiões hidrográficas. Por outro lado, esse sistema é essencial à protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos hídricos. Nesse sentido, são criados:

Planos específicos de gestão das águas (definindo objectivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e zonas protegidas);

Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;

Planos de prevenção e protecção contra riscos;

7) Determina a elaboração de um programa nacional de monitorização do estado dos recursos hídricos, de modo a permitir, através de redes de monitorização, uma análise exaustiva (em tempo real) desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo da qualidade e a protecção de dados;

8) Estabelece as regras relativas às utilizações da água sujeitas a título de utilização e cria um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos;

9) Estabelece regras de titularidade, utilização, desafectação e classificação relativas à totalidade do domínio público hídrico;

10) Institui normas de fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de causarem impactes negativos sobre os recursos hídricos, bem como da responsabilidade civil por deterioração do estado desses recursos;

11) Reforça os requisitos ambientais da qualidade das águas subterrâneas e prevê a possibilidade de as autoridades competentes no domínio do licenciamento imporem condicionantes de ordem ambiental mais rigorosas à captação de águas subterrâneas em áreas consideradas como críticas;

12) Consagra um regime económico-financeiro, alicerçado numa taxa de recursos hídricos, reconhecendo, desta forma, a escassez destes recursos e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a amortização dos custos dos serviços hídricos, designadamente os ambientais, e tendo por base os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador. Esta taxa única é composta pelas seguintes parcelas de incidência:

parcela de utilização (aplicável à utilização privativa dos bens de domínio público hídrico), parcela de regularização (aplicáveis aos beneficiários das obras de regularização) e parcela ambiental (aplicável às actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo no estado das massas de água). A progressiva amortização dos custos ambientais da captação, tratamento e transportes da água resulta do normativo da Directiva Quadro da Água. A taxa de recursos hídricos será regulamentada posteriormente.

9 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/22/plain-179708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179708.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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