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Resolução do Conselho de Ministros 179/2004, de 20 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os termos a que devem obedecer os planos de acolhimento de navios em dificuldade e cria um grupo de trabalho para proceder à definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento dos referidos navios.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2004

O Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, a qual, por seu turno, veio reforçar as regras consagradas na Directiva n.º 93/75/CE, do Conselho membros a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas aos navios que, transportando mercadorias perigosas ou poluentes, tivessem destino a portos marítimos da União ou deles saíssem.

Ao abrigo da Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, o artigo 19.º do referido Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, determina que devem ser elaborados planos de acolhimento de navios em dificuldades, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos quais se definam as entidades competentes para autorizar, ou não, o acolhimento de um navio e as disposições e os procedimentos necessários para esse efeito.

Por outro lado, exige-se também a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego de navios, designadamente quanto a navios considerados de risco, em articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo existentes ou a criar.

Urge, portanto, dar execução ao artigo 19.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, ao ministro que tutela o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) a competência para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, designadamente meteo-oceanográficas, que afectam ou possam afectar o navio.

2 - Determinar que a decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios (CTAND), constituída nos termos dos números seguintes.

3 - Estabelecer que a CTAND é constituída por representantes do IPTM, da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas (INIAP) e, sendo esse o caso, por um representante da autoridade portuária em cuja jurisdição se localiza o local de refúgio.

4 - Determinar que, em face às matérias envolvidas, a CTAND pode integrar representantes de outras entidades, designadamente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Instituto de Meteorologia (IM), do Instituto Hidrográfico (IH), do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), de uma ou mais administrações portuárias, do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), da Direcção-Geral do Turismo (DGT), da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e dos órgãos locais da DGAM, com vista à preparação da decisão sobre o acolhimento de navios em dificuldade.

5 - Estabelecer que os membros da CTAND não são remunerados.

6 - Determinar que à CTAND compete emitir parecer sobre as circunstâncias relacionadas com a necessidade de acolhimento de navio, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

a) Condições de navegabilidade do navio, em particular a flutuabilidade, estabilidade, disponibilidade de meios de propulsão e produção de energia e capacidade de acostagem;

b) Matérias perigosas ou poluentes existentes a bordo;

c) Distância e tempo estimado para navegação até ao local de refúgio;

d) Número de tripulantes e outras pessoas que se encontrem a bordo e avaliação da sua condição física;

e) Se o navio tem ou não seguro, incluindo danos de responsabilidade civil, e, em caso afirmativo, identificação do segurador e os limites de responsabilidade aplicáveis;

f) Existência de acordo do comandante do navio, do país de bandeira, do operador e da companhia com as propostas da entidade ou entidades responsáveis mencionadas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, sobre os termos da assistência a prestar pelas autoridades nacionais;

g) Existência de acordo e justificação técnica da sociedade de classificação emissora do correspondente certificado de classe, assim como das entidades que prestem auxílio, se as houver, quanto aos termos da assistência a prestar;

h) Prestação de garantia financeira que seja exigida ou de medidas provisionais associadas;

i) Existência de contratos de salvamento subscritos pelo comandante do navio, operador ou companhia;

j) Informação sobre medida e acções a tomar pelo comandante do navio e ou pela entidade que vai efectuar o salvamento;

l) Identificação do representante da companhia de navegação em Portugal e do respectivo contacto para efeitos de notificação.

7 - Estabelecer que os procedimentos e planos de actuação são elaborados com base na análise objectiva das vantagens e inconvenientes do acesso de navios em dificuldade aos locais de refúgio, tendo em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Causa da emergência, nomeadamente incêndio, explosão, avaria, incluindo falhas mecânicas ou estruturais, colisão, contaminação, diminuição de estabilidade e encalhe;

b) Avaliação dos riscos associados ao acolhimento do navio num local de refúgio combinando os seguintes factores:

i) Humanos, tais como a segurança das pessoas a bordo, distância de zonas povoadas mais próximas e densidade populacional;

ii) Ambientais, tais como zonas de alto valor ecológico, habitats, espécies protegidas e outros factores similares;

iii) Sócio-económicos, tais como a existência de instalações industriais ou actividades comerciais nas proximidades, o interesse turístico da zona, as consequências na sua actividade piscatória e em explorações aquícolas existentes, entre outros factores;

iv) Condicionantes físicas e naturais, como obras marítimas, condições meteorológicas, ventos dominantes e estado do mar, batimetria, variações sazonais, características náuticas, tais como espaço de manobra e restrições impostas pela dimensão do navio, e outras condicionantes similares;

v) Meios de intervenção disponíveis no local de refúgio, designadamente órgãos e entidades administrativas competentes e funções que desempenham, existência ou não de serviço de pilotagem, número e potência dos rebocadores disponíveis, instalações, equipamentos e outros meios de ajuda à navegação e manobra, meios de evacuação e meios de carga e descarga adequados para o tipo de mercadorias a bordo;

vi) Consequências previsíveis da utilização do local de refúgio em função de cada causa de emergência.

8 - Estabelecer que o processo de acolhimento se inicia por solicitação do comandante do navio em dificuldade ao Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (MRCC, em Lisboa, ou MRSC, no Funchal), na qual constem as razões da necessidade de acolhimento e toda a informação relevante.

9 - Determinar que o MRCC ou MRSC, consoante os casos, informa de imediato o IPTM e a DGAM do pedido recebido nos termos do número anterior, podendo o IPTM solicitar informação complementar, bem como realizar as acções que considerar necessárias, incluindo inspecções ao navio.

10 - Criar um grupo de trabalho ao qual compete elaborar um relatório sobre a definição, a nível nacional, da actuação e dos procedimentos prévios à decisão de acolhimento e a compatibilização entre os planos de contingência já existentes para os portos comerciais e o futuro plano nacional de acolhimento de navios em dificuldade, tendo em conta as restrições de ordem operacional e ambiental e as condicionantes técnico-científicas da orla costeira portuguesa.

11 - Determinar que o grupo de trabalho é constituído pelos membros da CTAND e por:

a) Um representante do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;

b) Um representante do Ministro da Administração Interna;

c) Um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;

d) Um representante da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) Um representante da Ministra da Cultura;

g) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

h) Um representante do Ministro do Turismo.

12 - Determinar que o grupo de trabalho é coordenado pelo representante do IPTM, entidade à qual compete prestar o apoio necessário.

13 - Determinar que os membros do grupo de trabalho não são remunerados.

14 - Estabelecer que o grupo de trabalho pode solicitar apoio técnico especializado em meios e ferramentas informáticas de apoio à decisão a outras entidades mediante a celebração de protocolos ou através da prestação de serviços para a produção de mapas ou outros documentos relevantes para os fins do presente diploma.

15 - Estabelecer que o grupo de trabalho deve apresentar o relatório previsto no n.º 10 no prazo de 120 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/20/plain-179601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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