Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12234/2000, de 14 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 12 234/2000 (2.ª série). - Regulamento de Taxas de Matrícula e de Propinas por Acções de Pós-Graduação - ano lectivo de 2000-2001. - Por deliberação do conselho académico, em reunião plenária de 19 de Abril de 2000, foi aprovado o presente Regulamento de Taxas de Matrícula e de Propinas por Acções de Pós-Graduação, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação e no artigo 6.º do Regulamento do Grau de Doutor, homologados pelos despachos RT-26/99 e RT-23/93, respectivamente.

1 - São estabelecidas, para o ano lectivo de 2000-2001, as seguintes propinas de inscrição para as actividades de pós-graduação a ter lugar na Universidade do Minho:

a) Doutoramento:

Áreas de Engenharia e de Ciências (excepto Matemática) - 550 contos/ano;

Área de Ciências Económicas Empresariais e Políticas - 650 contos/ano;

Outras áreas - 450 contos/ano;

b) Cursos de mestrado e de especialização:

50% do valor fixado para os estudantes de doutoramento;

c) Estágios:

Estágio com duração de um ano - valor igual ao fixado para o doutoramento;

Estágio com duração inferior a um ano - valor proporcional à duração do estágio.

2 - No caso em que o aluno se inscreva apenas em parte das disciplinas do ano curricular do plano de estudos em que está integrado, as propinas de inscrição, para o ano lectivo em causa, serão definidas pela seguinte fórmula:

Propinas de inscrição=CP/T

em que:

C=unidades de crédito das disciplinas a que o aluno se inscreve;

P=valor da propina fixada para o ano lectivo em causa;

T=total de créditos do ano curricular correspondente.

3 - Aos alunos inscritos em cursos de pós-graduação que não tenham completado a parte curricular e ou a dissertação, nos prazos legais, e que procedam a nova inscrição no âmbito de edição subsequente do mesmo curso, aplicam-se as seguintes propinas:

a) Disciplinas do ano curricular do plano de estudos - propinas de inscrição conforme definido no n.º 2;

b) Dissertação do curso - propinas pagas em prestações trimestrais correspondentes ao período que decorre até à entrega da dissertação.

4 - A taxa de matrícula aplicável aos cursos de pós-graduação será de 10% do valor da correspondente propina anual fixada no n.º 1.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, as propinas poderão ser fixadas em valores diferentes dos previstos no n.º 1. A correspondente deliberação competirá ao reitor, mediante informação do conselho científico que se pronuncia sobre a proposta da comissão directiva do curso de pós-graduação fundamentada e subscrita pelo(s) Departamento(s)/U(s) de I&D onde o programa de formação tenha lugar. A taxa de matrícula continuará, no entanto, a ser a definida no n.º 4.

6 - O período máximo durante o qual haverá lugar a pagamento de propinas por parte dos estudantes abrangidos pelo presente Regulamento corresponde ao número de semestres de duração formal do curso, conforme definido na resolução do senado que o criou.

7 - As propinas dos cursos de mestrado e especialização são pagas em duas anuidades, podendo cada anuidade ser liquidada:

a) Numa única prestação correspondente ao valor para o ano em curso, no prazo de 15 dias após a inscrição, com um desconto de 10% sobre o montante devido;

b) Em duas prestações, cada uma das quais correspondentes a metade do valor devido para o ano em curso, sendo o pagamento de cada uma das prestações efectuado em Outubro e Março.

8 - Propinas de doutoramento e estágios científicos:

a) Têm a duração máxima de quatro anos;

b) São pagas em quatro anuidades, podendo cada anuidade ser liquidada de acordo com a metodologia a seguir indicada:

b.1) Numa única prestação correspondente ao valor para o ano em curso, com um desconto de 10% sobre o montante devido, sendo o pagamento:

No 1.º ano, no prazo máximo de 15 dias após a data de inscrição;

Nos anos subsequentes, até um ano após a data do pagamento da prestação anterior;

b.2) Em duas prestações, cada uma das quais correspondente a metade do valor devido para o ano em curso, sendo o pagamento:

No 1.º ano:

1.ª prestação, no prazo máximo de 15 dias após a data de inscrição;

2.ª prestação, até 180 dias após a data do pagamento da 1.ª prestação;

Nos anos subsequentes, até 180 dias após a data do pagamento da prestação anterior.

9 - Reembolso de taxa de matrícula e propinas por desistência:

a) Não há reembolso da taxa de matrícula;

b) É autorizado o reembolso da taxa de propinas pagas no prazo máximo de 30 dias após a inscrição;

c) Após o prazo referido na alínea anterior não é autorizado o reembolso das propinas pagas.

10 - Estão isentos do pagamento de taxa de matrícula e propinas de doutoramento os docentes e investigadores da Universidade do Minho que exerçam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, bem como os doutorandos que, sendo docentes de outro estabelecimento de ensino superior, estejam obrigados à obtenção do grau de doutor, desde que sejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

a) Exista um protocolo, estabelecido para o efeito, com a instituição a que o doutorando tenha vínculo a tempo completo;

b) O doutorando aceite participar nos tempos de leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas em cursos de graduação ou pós-graduação da Universidade do Minho, perfazendo noventa a cento e vinte horas anuais de apoio na leccionação.

O requerimento de isenção deverá ser dirigido ao reitor e apresentado no prazo de 30 dias após a inscrição ou a renovação da inscrição, acompanhado por declaração de concordância do presidente do conselho científico da escola/instituto que enquadra o programa de doutoramento e do director do departamento/U I&D onde vai ser prestado o serviço docente, sendo indicado o serviço docente a efectuar.

11 - Poderão igualmente ser isentos do pagamento de propinas os doutorandos que, tendo requerido a isenção e por acordo com os departamentos/U I&D relevantes, prestem serviço de leccionação de aulas práticas em cursos da Universidade do Minho, perfazendo cento e vinte a cento e oitenta horas anuais de leccionação.

O requerimento deverá ser apresentado nos moldes indicados no número anterior.

12 - Poderão ser isentos do pagamento de propinas os mestrandos que, tendo requerido a isenção e por acordo com os departamentos/U I&D relevantes, prestem serviço de leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas em cursos de graduação da Universidade do Minho, perfazendo sessenta a noventa horas anuais de apoio na leccionação.

O requerimento de isenção deverá ser dirigido ao reitor e apresentado no prazo de 30 dias após a inscrição ou a renovação de inscrição, acompanhada por declaração de concordância do presidente do conselho científico da escola/instituto que enquadra o curso de director do departamento/U I&D onde vai ser prestado o serviço docente, a efectuar.

13 - Mediante requerimento e declaração favorável do orientador e do director do departamento respectivo, poderá ser concedida isenção de propinas de inscrição para a realização de estágios que se não insiram em programas conducentes à obtenção de grau ou diploma, mediante requerimento dirigido ao reitor, obedecendo à metodologia anterior.

14 - Não poderá ser atribuída isenção de propinas fora dos casos referidos nos números anteriores, mesmo que se trate de docentes de instituições com as quais existam protocolos de cooperação que prevejam acesso preferencial às acções de formação.

15 - Por decisão do conselho científico da escola/instituto onde o curso tenha lugar e sob proposta da respectiva comissão directiva, pode ser estabelecida, para a candidatura a cursos de mestrado e especialização, uma taxa de candidatura, não reembolsável, no valor de 5000$00.

12 de Maio de 2000. - O Reitor, Licínio Chainho Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1795999.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda