Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 7 de Junho de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área correspondente à área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, actualmente em revisão, com excepção das áreas correspondentes aos perímetros de 12 planos de pormenor em vigor. Por via da mesma deliberação autárquica, foi também aprovada a suspensão do mencionado plano geral de urbanização, pelo mesmo prazo.
O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do plano de urbanização revisto.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 27 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1991, e o Plano Director Municipal de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, de 11 de Fevereiro, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003. Refira-se ainda que o Plano Director Municipal foi parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2004, de 30 de Abril.
A suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco é determinada pelo estabelecimento de medidas preventivas por motivo da sua revisão, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 107.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, pelo prazo de dois anos, na área correspondente à área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, em revisão, com excepção das áreas correspondentes aos perímetros de 12 planos de pormenor em vigor, conforme planta anexa, que é parte integrante da presente resolução.
2 - Ratificar para a mesma área e pelo mesmo prazo o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O estabelecimento de medidas preventivas aplica-se à área do perímetro urbano do PGU eficaz, com excepção das áreas abrangidas por planos de pormenor em vigor, que estão identificadas na planta em anexo, e às situações indicadas no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As presentes medidas preventivas consistem em sujeitar a parecer vinculativo as seguintes acções:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios superiores a quatro pisos, ou edifícios destinados a comércio, serviços e administração com área de construção superior a 1000 m2;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos com área superior a 1 ha;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização, bem como as que constituem risco para os utentes da via pública;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O parecer vinculativo a que se refere o número anterior é da responsabilidade da CCDR, excepto nos casos em que no procedimento de licenciamento haja lugar a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, as medidas preventivas que se propõem não prejudicam os licenciamentos concedidos, bem como os licenciamentos a conceder com base em:
a) Alvará de loteamento, válido e eficaz, emitido em data anterior à entrada em vigor da presente proposta;
b) Operação de loteamento ou obras de urbanização aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente proposta;
c) Aprovação de anteprojecto ou projecto, emitido em data anterior à entrada em vigor da presente proposta;
d) Informação prévia, válida e eficaz, emitida em data anterior à entrada em vigor da presente proposta.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário.
(ver planta no documento original)