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Resolução do Conselho de Ministros 177/2004, de 20 de Dezembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Águeda na área a abranger pelo Plano de Pormenor da Zona Envolvente ao Campo de Futebol de Macinhata do Vouga, em elaboração, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de um ano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Águeda aprovou, em 30 de Abril de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de um ano para a área a abranger pelo futuro Plano de Pormenor da Zona Envolvente ao Campo de Futebol de Macinhata do Vouga, actualmente em elaboração, bem como a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Águeda, na mesma área e pelo mesmo prazo.

O estabelecimento de medidas preventivas na referida área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do mencionado Plano de Pormenor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Para a área abrangida pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Águeda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, de 16 de Janeiro.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Águeda na área abrangida pelas medidas preventivas justifica-se pelas alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico e social da região, bem como do crescimento do município e da necessidade de implantar na área uma rede de equipamentos desportivos.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Águeda, pelo prazo de um ano, na área a abranger pelo futuro Plano de Pormenor da Zona Envolvente ao Campo de Futebol de Macinhata do Vouga, assinalada na planta anexa, que é parte integrante da presente resolução.

2 - Ratificar para a mesma área e pelo mesmo prazo o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área de intervenção identificada em planta anexa fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º
Âmbito material
Na área referida no artigo anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro) as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano prorrogável por seis meses, caducando com a entrada em vigor de um plano de pormenor para a área correspondente.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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