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Despacho 11917/2000, de 8 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 917/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário em sessão de 22 de Março de 2000, no uso da competência prevista no artigo 17.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Núcleo de Estudos Clássicos, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

23 de Maio de 2000. - O Reitor, José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

Regulamento do Núcleo de Estudos Clássicos

CAPÍTULO I

Criação, sede, natureza e objecto

Artigo 1.º

Criação

É criado o Núcleo de Estudos Clássicos da Universidade da Madeira, que adoptará a sigla "NEC" e se regerá pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Sede

O Núcleo tem a sua sede na cidade do Funchal, no Campus Universitário da Penteada.

Artigo 3.º

Natureza e objecto

Enquadrado na Secção Autónoma de Estudos Clássicos e Humanísticos da Universidade da Madeira, o Núcleo tem por objecto:

a) Realizar investigação científica fundamental na área de Estudos Clássicos;

b) Promover a formação de docentes, designadamente através do desenvolvimento de projectos de investigação e do acompanhamento na preparação de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Desenvolver e apoiar actividades de prestação de serviço à comunidade.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Organização do Núcleo

Entende-se por organização do Núcleo:

a) Os domínios de intervenção;

b) Os órgãos de gestão.

CAPÍTULO III

Artigo 5.º

Definição e descrição dos domínios

1 - O Núcleo de Estudos Clássicos desenvolve a sua actividade de investigação em dois domínios:

a) Cultura clássica - formulação de matrizes e sua permanência na civilização ocidental;

b) Fontes clássicas e transmissão textual.

2 - Os domínios de intervenção são liderados por um chefe de domínio, que deve ser um membro sénior do Núcleo.

3 - Compete ao chefe de domínio:

a) Assegurar o normal funcionamento do domínio;

b) Elaborar um relatório anual de actividades do domínio;

c) Dar parecer sobre o trabalho dos membros juniores do domínio;

d) Zelar pela evolução da investigação desenvolvida no âmbito dos projectos de investigação do domínio;

e) Promover a formação dos membros docentes da Universidade da Madeira pertencentes ao domínio.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Artigo 6.º

Órgãos do Núcleo

São órgãos do Núcleo:

1) O director;

2) A assembleia geral;

3) O conselho de seniores;

4) O conselho de gestão.

SECÇÃO II

Director

Artigo 7.º

Eleição, posse e mandato do director

1 - O director é eleito pela assembleia geral, em escrutínio secreto, de entre os membros seniores do Núcleo das duas categorias hierárquicas mais elevadas.

2 - O mandato do director tem a duração de dois anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

3 - O director é empossado perante a assembleia geral do Núcleo.

Artigo 8.º

Competências do director

1 - Ao director compete, designadamente:

a) Representar o Núcleo em todos os actos;

b) Presidir e preparar as reuniões da assembleia geral, do conselho de seniores e do conselho de gestão;

c) Designar um secretário da assembleia geral;

d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;

e) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do Núcleo;

f) Executar a gestão orçamental do Núcleo, com autorização do conselho de gestão;

g) Promover iniciativas que considere úteis para a prossecução dos objectivos do Núcleo;

h) Propor ao conselho de seniores a alteração dos domínios de intervenção do Núcleo, que, no caso de ser aprovada pela assembleia geral, terá de ser necessariamente ratificada pelo conselho de investigação da Universidade da Madeira;

i) Propor ao conselho de seniores a admissão de novos membros do Núcleo.

2 - Nos casos em que o director do Núcleo não seja membro docente da Universidade da Madeira, este deverá delegar a capacidade de autorizar despesas no membro sénior do conselho de gestão, pertencente ao corpo docente da Universidade da Madeira.

3 - O director tem a capacidade de delegar as demais competências nos termos da lei.

SECÇÃO III

Assembleia geral

Artigo 9.º

Composição da assembleia geral

1 - Compõem a assembleia geral:

a) O director do Núcleo, que preside;

b) Os membros seniores do núcleo;

c) Os membros juniores do núcleo.

2 - As reuniões da assembleia geral são preparadas e presididas pelo director, coadjuvado por um secretário por si designado.

Artigo 10.º

Competências da assembleia geral

São competências da assembleia geral:

a) Eleger o director do Núcleo;

b) Aprovar os planos anuais de actividades;

c) Aprovar o relatório anual de contas;

d) Aprovar as alterações do Regulamento, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director ou pelo conselho de seniores;

f) Deliberar sobre a atribuição e cessação do estatuto de membro do Núcleo;

g) Aprovar os projectos de investigação e actividades a realizar no âmbito institucional do Núcleo.

SECÇÃO IV

Conselho de seniores

Artigo 11.º

Composição do conselho de seniores

1 - O conselho de seniores é composto pelos membros professores do Núcleo.

2 - O conselho de seniores é presidido pelo director do Núcleo e funciona como um órgão colegial, estando, pois, sujeito às regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Competências do conselho de seniores

Compete ao conselho de seniores:

a) Aprovar a política geral de apoios aos membros do Núcleo;

b) Aprovar a distribuição da dotação do Núcleo pelos domínios de intervenção;

c) Apreciar as propostas de projectos de investigação a desenvolver no seio dos domínios de intervenção;

d) Apreciar as candidaturas a membros dos domínios de intervenção do Núcleo;

e) Apreciar as propostas de alteração da natureza ou denominação dos domínios de intervenção do Núcleo.

SECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 13.º

Constituição do conselho de gestão

São membros do conselho de gestão:

a) O director do Núcleo, por inerência, que preside;

b) Um membro sénior do corpo docente da Universidade da Madeira;

c) Um membro júnior do corpo docente da Universidade da Madeira.

Artigo 14.º

Competências do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão de gestão financeira do Núcleo.

2 - O conselho de gestão reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo director ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 - Compete ao conselho de gestão:

a) Autorizar as despesas no âmbito do orçamento atribuído ao Núcleo;

b) Elaborar a proposta orçamental e o relatório anual de contas;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.

CAPÍTULO V

Membros do Núcleo

Artigo 15.º

Membros seniores

1 - São membros seniores do Núcleo os docentes com a categoria de professor.

2 - Cabem aos membros seniores tarefas de liderança de projectos de investigação e de formação de docentes, tarefas de avaliação científica e tarefas de decisão no plano organizacional e financeiro.

Artigo 16.º

Membros juniores

São membros juniores do Núcleo:

1) Os docentes não professores da Secção Autónoma de Estudos Clássicos e Humanísticos;

2) Os docentes não professores de outras unidades orgânicas da Universidade da Madeira;

3) Os alunos dos cursos em funcionamento na Universidade da Madeira da área de Estudos Clássicos e Portugueses.

Artigo 17.º

Vínculo e admissão de membros

1 - O vínculo ao Núcleo dos membros não pertencentes à Universidade da Madeira termina no prazo de três anos.

2 - A renovação do vínculo dos membros referidos no n.º 1 deve ser submetida à assembleia geral, que a apreciará e a proporá aos órgãos de decisão da Universidade.

3 - Podem ainda fazer parte do Núcleo especialistas de reconhecido mérito na área de Estudos Clássicos e Humanísticos.

Artigo 18.º

Deveres dos membros

Os membros do Núcleo devem:

1) Participar de forma regular nas actividades do Núcleo;

2) Aceitar e desempenhar, a título gratuito, os cargos para os quais tenham sido eleitos;

3) Relativamente aos membros que, de forma injustificada, não cumpram os seus deveres no âmbito institucional do Núcleo, a assembleia geral pode, sob proposta do conselho de seniores, decidir sobre a sua exclusão, dando conhecimento por escrito aos interessados.

CAPÍTULO VI

Avaliação

Artigo 19.º

Periodicidade

O Núcleo será avaliado anualmente a partir do seu relatório de actividades.

Artigo 20.º

Critérios

A avaliação do Núcleo realizar-se-á nos termos da regulamentação em vigor, aprovada pelo senado da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 21.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros dos órgãos do Núcleo dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

CAPÍTULO VIII

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo senado da Universidade da Madeira e no dia seguinte ao da homologação pelo reitor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794668.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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