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Despacho 11912/2000, de 8 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 912/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário, em sessão de 15 de Março de 2000, no uso da competência prevista no artigo 17.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Conselho de Curso de Física, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

23 de Maio de 2000. - O Reitor, José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

Regulamento do Conselho de Curso de Física

Artigo 1.º

Natureza e composição

1 - O conselho de curso de Física, adiante abreviadamente designado por conselho, é o órgão de gestão das licenciaturas em Física e em Ensino da Física da Universidade da Madeira.

2 - O conselho é constituído por:

a) Um aluno de cada ano curricular de qualquer das licenciaturas em Física eleito pelos seus pares;

b) Um número igual de docentes indicados pelas unidades que participem na leccionação dos cursos, sendo o número de representantes de cada unidade proporcional às unidades de crédito do curso que são da sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao conselho:

a) Promover a gestão interdisciplinar da docência;

b) Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;

c) Dar parecer sobre os objectivos gerais das licenciaturas em Física e as respectivas saídas profissionais;

d) Definir e incentivar acções científico-pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;

e) Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções conducentes à promoção dos cursos no exterior;

f) Acompanhar a evolução dos alunos das licenciaturas em Física, tendo em conta o perfil desejável como pessoa e futuro profissional saído da Universidade da Madeira;

g) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos, tendo em conta a índole e objectivos destes, e propor à respectiva unidade eventuais alterações dos mesmos;

h) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;

i) Dar parecer sobre a distribuição do serviço docente;

j) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;

k) Estudar e propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação escolar;

l) Dar parecer ao conselho pedagógico sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de avaliação;

m) Organizar o dossier de cada uma das licenciaturas em Física com a compilação dos programas das respectivas disciplinas;

n) Decidir sobre pedidos de equivalência de disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado;

o) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento dos cursos;

p) Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso de acordo com o que a esse nível for estabelecido pelo senado;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo senado.

2 - As competências previstas nas alíneas g) e n) do número anterior são restritas aos membros docentes do conselho.

Artigo 3.º

Direcção

1 - O conselho tem um director eleito de entre os docentes do Departamento de Física que são seus membros.

2 - O mandato do director de curso é de dois anos, renovável, devendo a eleição ter lugar um mês antes de terminar o mandato.

3 - Compete ao director de curso:

a) Representar ambas as licenciaturas em Física;

b) Assegurar o normal funcionamento dos cursos e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

c) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

d) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento dos cursos, o qual deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação;

e) Assegurar uma boa colaboração entre o conselho de curso e as unidades que participam nas licenciaturas.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director de curso, as suas funções serão desempenhadas por um docente por ele designado, de entre os que integram o conselho.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O conselho funciona em plenário, excepto no que respeita às competências expressas nas alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, só podendo reunir com a presença da maioria dos seus membros.

2 - As decisões do conselho são tomadas por maioria; em caso de empate, o director de curso tem voto de qualidade;

3 - O conselho pode criar comissões específicas sempre que necessário.

4 - O conselho pode delegar competências no director de curso.

5 - O conselho reúne, ordinariamente, três vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu director, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros.

6 - As reuniões do conselho não deverão ser marcadas em dias de provas de avaliação dos alunos.

7 - As convocatórias, junto com eventual documentação relacionada com a reunião, enviadas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, mencionarão o dia, a hora e o local das reuniões e a ordem de trabalhos.

8 - A elaboração da ordem de trabalhos das reuniões é da competência do director, podendo qualquer dos membros do conselho requerer a inclusão de matérias que considere pertinentes.

9 - A ordem de trabalhos, constante da convocatória de qualquer reunião, só poderá ser alterada com a expressa concordância da maioria dos membros presentes, sob proposta de qualquer dos participantes.

10 - Das reuniões serão lavradas actas das quais constarão as deliberações tomadas pelo conselho, bem como qualquer aspecto considerado relevante ou cujo registo seja solicitado pelos seus membros.

11 - A presença nas reuniões do conselho é obrigatória, devendo as faltas ser devidamente justificadas.

12 - Durante o seu mandato, um aluno de um dado ano curricular pode ser substituído, em reuniões, pelo segundo aluno mais votado desse ano curricular, por delegação de competências.

13 - O mandato dos alunos é de um ano, devendo as eleições realizar-se até ao final da 3.ª semana de cada ano lectivo, com excepção da do representante dos alunos do 1.º ano, que se deverá realizar entre a 4.ª e a 6.ª semana.

14 - O mandato dos docentes membros do conselho é de dois anos, só podendo ser indicados docentes que leccionem ou tenham leccionado nas licenciaturas de Física no ano anterior ao do mandato.

Artigo 5.º

Ligação com o conselho pedagógico

Ambas as licenciaturas em Física têm assento no conselho pedagógico, através do director de curso e de um aluno eleito de entre os alunos pertencentes ao conselho.

Artigo 6.º

Recursos

1 - O funcionamento regular das licenciaturas em Física terá por base os recursos humanos (em pessoal docente e não docente) e instalações afectos às várias unidades que participem nessas licenciaturas.

2 - O conselho disporá de receitas necessárias ao normal funcionamento das licenciaturas que lhe serão facultadas pelos órgãos de gestão da Universidade.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a homologação pelo reitor depois de aprovado no senado da Universidade.

2 - As alterações ao presente Regulamento carecem de aprovação por maioria dos membros do conselho em exercício efectivo de funções, em reunião de cuja convocatória conste explicitamente esse ponto.

3 - As dúvidas na aplicação do presente Regulamento, ou as suas lacunas, deverão ser resolvidas por despacho do reitor, ouvido o conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794663.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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