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Despacho 11911/2000, de 8 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 911/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário em sessão de 15 de Março de 2000, no uso da competência prevista no artigo 17.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicadono Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Conselho de Curso de Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

23 de Maio de 2000. - O Reitor, José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

Regulamento do Conselho de Curso de Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Artigo 1.º

Natureza

O conselho de curso de Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa, adiante abreviadamente designado por conselho, é o órgão de gestão das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Portuguesa (ramo Científico, ramo de Ensino, ramo de Ciências Documentais e ramo de Assessoria Linguística Portuguesa) e, até à sua extinção, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas, Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, e Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis.

Artigo 2.º

Composição

O conselho de curso é constituído por:

1) Um aluno de cada ano curricular do conjunto das licenciaturas referidas acima, eleito pelos seus pares;

2) Número igual de docentes indicados pelas unidades que participam na leccionação dos cursos, sendo o número de representantes de cada unidade proporcional às unidades de crédito do curso que são da sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Eleição e mandato dos membros do conselho de curso

1 - As eleições dos representantes dos alunos no conselho deve realizar-se até ao final da 3.ª semana de cada ano lectivo, à excepção do representante dos alunos do 1.º ano, cuja eleição será realizada entre a 4.ª e a 6.ª semana do ano lectivo;

2 - A eleição dos membros docentes do conselho far-se-á, em cada unidade, de entre os docentes que leccionem ou tenham leccionado disciplinas do curso no ano anterior ao do mandato;

3 - O mandato dos representantes dos alunos no conselho é de um ano;

4 - O mandato dos docentes membros do conselho é de dois anos.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos:

1) O conselho de curso;

2) O director de curso.

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Competências do conselho de curso

1 - Compete ao conselho, em conformidade com os Estatutos da Universidade da Madeira:

a) Promover a gestão interdisciplinar da docência;

b) Assegurar a gestão corrente do curso e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento;

c) Definir e incentivar acções científico-pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos;

d) Propor ao Sector de Planeamento e Relações Públicas acções conducentes à promoção do curso no exterior;

e) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos, tendo em conta a índole e objectivos destes, e propor à respectiva unidade eventuais alterações do mesmo;

f) Dar parecer sobre alterações curriculares a introduzir nos cursos;

g) Fornecer os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolar;

h) Estudar e propor ao conselho pedagógico critérios de avaliação escolar;

i) Dar parecer ao conselho pedagógico sobre o calendário de exames e coordenar a marcação de provas de avaliação;

j) Decidir sobre pedidos de equivalência de disciplinas e planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado;

k) Propor a afectação de verbas para um correcto funcionamento dos cursos;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou pelo senado;

m) Desenvolver todas as tarefas necessárias à avaliação do curso de acordo com o que a esse nível for estabelecido pelo senado;

n) Acompanhar a evolução do aluno do curso, tendo em conta o perfil desejável como pessoa e futuro profissional saído da Universidade da Madeira;

o) Organizar o dossier do curso com a compilação dos programas das disciplinas do curso.

2 - As competências previstas nas alíneas e) e j) são restritas aos membros docentes do conselho.

SECÇÃO II

Director de curso

Artigo 6.º

Eleição e mandato do director de curso

1 - O director de curso é eleito pelo conselho de curso de entre os docentes que são seus membros e que pertencem à unidade ou às unidades que maioritariamente nele participam.

2 - O mandato do director de curso é de dois anos.

Artigo 7.º

Competências do director de curso

1 - Compete ao director de curso:

a) Representar o curso;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

c) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

d) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, que deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação;

e) Assegurar uma boa colaboração entre o conselho de curso e as várias unidades que participam nas licenciaturas.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director, as suas funções serão desempenhadas por um docente por ele designado de entre os que integram o conselho de curso.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho funciona em plenário, excepto no que respeita às competências expressas nas alíneas e) e j) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento, só podendo reunir com a maioria dos seus membros.

2 - O conselho pode criar comissões específicas sempre que necessário.

3 - O conselho pode delegar competências no director de curso;

4 - O conselho reúne, ordinariamente, na última quarta-feira de cada mês do ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros.

5 - A presença nas reuniões do conselho é obrigatória, devendo as faltas ser devidamente justificadas.

Artigo 9.º

Representação no conselho pedagógico

O curso é representado no conselho pedagógico da Universidade da Madeira pelo director de curso e por um aluno eleito de entre os representantes dos alunos no conselho de curso até à 6.ª semana do ano lectivo.

Artigo 10.º

Recursos

O conselho disporá de receitas necessárias ao normal funcionamento das licenciaturas que lhe serão facultadas pelos órgãos de gestão da Universidade.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - As alterações ao presente Regulamento carecem de aprovação por maioria dos membros do conselho de curso em exercício de funções, em reunião de cuja convocatória conste explicitamente esse ponto.

2 - As dúvidas na aplicação do presente Regulamento, ou as suas lacunas, deverão ser resolvidas por despacho do magnífico reitor, ouvido o conselho de curso;

3 - O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo senado e depois de homologado pelo magnífico reitor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794662.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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