Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11908/2000, de 8 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 11 908/2000 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário em sessão de 15 de Março de 2000, no uso da competência prevista no artigo 17.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Conselho de Curso de Artes Plásticas, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

23 de Maio de 2000. - O Reitor, José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

Regulamento do Conselho de Curso de Artes Plásticas

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais relativos à organização, funcionamento e competências do conselho de curso de Artes Plásticas, adiante designado simplesmente por curso, inserido na Unidade de Arte e Design da Universidade da Madeira, adiante designada abreviadamente por Unidade.

Artigo 2.º

Princípios de organização

1 - A gestão do curso é da responsabilidade do respectivo conselho de curso, que velará pelo cumprimento dos fins, planos e programas aprovados para o curso, atentas as normas legais aplicáveis e as deliberações ou recomendações das comissões científica e pedagógica da Unidade, bem como dos órgãos de governo e científico-pedagógicos da Universidade.

2 - O conselho de curso é presidido pelo director de curso, que poderá ser coadjuvado nas suas funções pelos coordenadores de áreas de estudos integrantes do curso ou das variantes do mesmo que se encontrem em funcionamento.

Artigo 3.º

Composição

1 - O conselho de curso é constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante dos alunos por cada ano curricular do curso, eleito de entre os seus pares;

b) Docentes representantes das áreas de estudos e das variantes do curso em funcionamento, em número igual ao dos alunos e eleitos de entre os seus pares.

2 - O mandato dos docentes membros do conselho de curso é de dois anos, sendo elegíveis os docentes que tenham leccionado disciplina do curso em ano anterior ao do mandato.

3 - O mandato dos alunos é de um ano e entre os representantes dos alunos deverá incluir-se pelo menos um representante de cada uma das variantes do curso em funcionamento.

4 - As eleições realizam-se até ao final da 3.ª semana de cada ano lectivo, com excepção da do representante dos alunos do 1.º ano, que se deverá realizar entre a 4.ª e a 6.ª semana.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao conselho de curso:

a) Dar parecer sobre os objectivos gerais do curso e as respectivas saídas profissionais;

b) Propor e incentivar acções científico-pedagógicas e circum-escolares que valorizem o curso;

c) Dar parecer sobre o numerus clausus, as disciplinas específicas e outras condições de acesso ao curso;

d) Dar parecer sobre propostas de alterações curriculares do curso, bem como sobre as suas disciplinas específicas e de opção;

e) Apreciar a adaptação dos conteúdos programáticos das disciplinas à índole e aos objectivos do curso;

f) Decidir sobre pedidos de equivalências e planos especiais de estudos a propor aos órgãos científico-pedagógicos;

g) Estudar e propor critérios orientadores do aproveitamento escolar e sua avaliação;

h) Dar parecer sobre a distribuição do serviço docente e propor a atribuição de meios ao curso;

i) Organizar o dossier de curso, com a compilação dos programas das disciplinas do curso;

j) Fornecer, aos órgãos e serviços interessados, elementos necessários à elaboração dos horários e calendários escolares;

l) Fazer anualmente uma apreciação global do funcionamento do curso e apoiar o director de curso nas diligências para garantir a qualidade do ensino;

m) Discutir e aprovar o relatório de auto-avaliação do curso, sempre que necessário;

n) Analisar e resolver questões que lhe sejam postas pelo director de curso e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo senado ou pelo conselho científico-pedagógico da Unidade;

o) Acompanhar a evolução do aluno do curso, tendo em conta o perfil desejável como pessoa e futuro profissional saído da Universidade da Madeira.

2 - As competências previstas nas alínas e) e f) do número anterior são restritas aos membros docentes do conselho.

Artigo 5.º

Direcção

1 - O director de curso é eleito de entre os professores ou equiparados que sejam membros do conselho de curso.

2 - O mandato do director de curso é de dois anos, sendo renovável e devendo a eleição ter lugar no mês de Novembro.

3 - Compete ao director de curso:

a) Representar o curso;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso e propor as medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

c) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

d) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento do curso, o qual deverá conter toda a informação necessária à sua avaliação;

e) Assegurar a coordenação do curso com outros cursos da Unidade e uma boa colaboração entre o conselho de curso e os órgãos de gestão e científico-pedagógicos da Unidade e adequados órgãos e serviços da Universidade.

4 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director, as suas funções serão desempenhadas por um docente por ele designado, de entre os que integram o conselho de curso.

Artigo 6.º

Recursos

1 - O funcionamento regular da licenciatura em Artes Plásticas terá por base os recursos humanos (em pessoal docente e não docente) e instalações afectas às unidades que participam nessa licenciatura.

2 - O conselho disporá de receitas necessárias ao normal funcionamento da licenciatura, que lhe serão facultadas pelos órgãos de gestão da Universidade.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O conselho de curso funciona em plenário, excepto no que respeita às competências expressas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, só podendo reunir com a presença da maioria dos seus membros.

2 - O conselho de curso pode criar comissões específicas sempre que necessárias.

3 - O conselho de curso pode delegar competências no director de curso, o qual também poderá delegar em outros membros do conselho.

4 - O conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu director, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade dos seus membros.

5 - As reuniões do conselho de curso não deverão ser marcadas em dias de reuniões de outros órgãos ou de provas de avaliação em que participe qualquer dos alunos que o integram ou algum dos seus membros docentes.

6 - As convocatórias, enviadas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, mencionarão o dia, hora e local das reuniões e a ordem de trabalhos, devendo ser acompanhadas, sempre que necessário, da documentação a ser apreciada.

7 - A elaboração da ordem de trabalhos das reuniões é da competência do director, podendo qualquer dos membros do conselho solicitar a inclusão de matérias que considere pertinentes.

8 - A ordem de trabalhos, constante da convocatória de qualquer reunião, só poderá ser alterada com a expressa concordância da maioria dos membros presentes, sob proposta de qualquer dos participantes.

9 - Das reuniões serão lavradas actas, das quais constarão as deliberações tomadas pelo conselho, bem como qualquer aspecto considerado relevante ou cujo registo seja solicitado pelos seus membros.

10 - A presença nas reuniões do conselho de curso é obrigatória, devendo as faltas ser devidamente justificadas.

11 - Durante o seu mandato, um aluno de um dado ano curricular pode ser substituído, em reuniões, pelo segundo aluno mais votado desse ano curricular, por delegação de competências.

12 - Os membros docentes só podem fazer-se substituir nas reuniões, por delegação, em caso de impedimento pessoal.

13 - Cada reunião será secretariada por um docente, escolhido rotativamente de entre os membros do conselho, à excepção do director.

14 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos, ou por maioria relativa em segunda votação, sendo obrigatória a participação nas votações e dispondo o director de curso do voto de qualidade, nos casos de empate.

15 - Quando conveniente para fins específicos, mediante convite e com consentimento do conselho, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, membros exteriores ao conselho de curso.

16 - Subsidiariamente ao disposto neste Regulamento, aplicam-se ao funcionamento do conselho as normas gerais do funcionamento de assembleias e demais disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Ligação ao conselho pedagógico

O conselho de curso estará representado no conselho pedagógico, através do respectivo director de curso e de um aluno eleito até ao fim da 6.ª semana do ano lectivo, de entre os membros discentes que o integram.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento e suas eventuais alterações futuras entram em vigor imediatamente após a homologação pelo reitor, depois de aprovação no senado da Universidade.

2 - As alterações ao presente Regulamento carecem de aprovação por maioria dos membros do conselho de curso em exercício efectivo de funções, em reunião de cuja convocatória conste explicitamente esse ponto.

3 - As dúvidas na aplicação do presente Regulamento, ou as suas lacunas, deverão ser resolvidas por despacho do reitor, ouvido o conselho de curso e, quando adequado, o conselho pedagógico ou o senado, que constituirá possível órgão de recurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794659.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda