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Despacho (extracto) 11164/2000, de 31 de Maio

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 11 164/2000 (2.ª série). - A) No âmbito da delegação de competências do director de Finanças de Aveiro, constante do despacho de 10 de Abril de 2000, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe da Divisão de Tributação, técnico de administração tributária José Pinheiro da Costa Bernardes, a competência para:

1.1 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e impostos sobre o valor acrescentado;

1.2 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes aos serviços de avaliações;

1.3 - A prática dos actos identificados nas alíneas a) a x) do n.º 9.7 do ponto II do despacho 5871/2000, a que se refere a subdelegação constante do ponto II do despacho do director de Finanças de Aveiro de 10 de Abril de 2000.

2 - Na chefe da Divisão de Justiça Tributária, técnica de administração tributária principal Gina Maria Martins Gomes, a competência para:

2.1 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA ou para o arquivamente do respectivo processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 205.º do CPT, desde que o montante da prestação tributária em falta ou do imposto não liquidado seja igual ou inferior a 3 000 000$00;

2.2 - A decisão das reclamações graciosas, quando o valor do processo não ultrapasse o montante de 5 000 000$00;

2.3 - Autorizar o pagamento em prestações no processo de execução fiscal, quando o valor do pedido não ultrapasse 5 000 000$00.

3 - Nos chefes de finanças deste distrito a competência para:

3.1 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA ou para o arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 205.º do CPT, na medida em que o montante da prestação tributária em falta ou do imposto não liquidado excedam os limites de competência cometidos por lei, até ao montante de 1 000 000$00;

3.2 - A decisão das reclamações graciosas, na medida em que o valor do processo exceda o limite de competência cometido por lei, até ao montante de 1 000 000$00.

B) A subdelegação referida no n.º 1.3 produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias nele versadas.

C) Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra-estabelecidas.

10 de Abril de 2000. - O Director de Finanças-Adjunto, Telmo Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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