Aviso 176/2004
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou pela nota n.º 7955 de 2 de Outubro de 2004 terem a Lituânia e a Letónia cumprido, respectivamente em 28 de Maio e 14 de Junho de 2004, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27 de Setembro de 1996, tendo formulado declarações relativamente aos seguintes artigos da Convenção:
Letónia
Article 5
La République de Lettonie déclare qu'elle apllique l'article 5, paragraphe 1, de la dite convention en ce qui concerne les infractions visées aux articles 1er et 2 de la convention européenne pour la répression du terrorisme ainsi que les infractions de conspiration ou d'association en vue de commettre une ou plusieurs infractions visées aux articles 1er et 2 de la dite convention.
Article 7
Conformément à l'article 7, paragraphe 2, de la convention, la République de Lettonie déclare qu'elle se réserve le droit de ne pas accorder l'extradition de ses nationaux.
Article 11
Conformément à l'article 11 de la convention, la République de Lettonie déclare que, dans le cadre de ses relations avec les autres États membres ayant fait la même déclaration, le consentement prévu à l'article 14, paragraphe 1, point a), de la convention européenne d'extradition est réputé acquis, sauf indication contraire dans un cas particulier lorsqu'elle accorde l'extradition.
Article 13
Conformément à l'article 13, paragraphe 1, de la convention, la République de Lettonie déclare que l'autorité centrale désignée est la suivante: Bureau du Procureur général Kalpaka Boulevard 6 Riga, LV-1801 Lettonie. Téléphone: +371 7044400. Fax: +371 7044449. E-mail: gen@rp.lv.
Tradução
Letónia
Artigo 5.º
A República da Letónia declara que aplicará o n.º 1 do artigo 5.º da Convenção no que respeita às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, bem como às infracções qualificadas como conspiração ou associação criminosa tendo como finalidade a prática de um ou mais crimes referidos nos artigos 1.º e 2.º da Convenção.
Artigo 7.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República da Letónia declara que reserva o direito de não autorizar a extradição dos seus nacionais.
Artigo 11.º
Nos termos do artigo 11.º da Convenção, a República da Letónia declara que nas relações com os outros Estados membros que formularem a mesma declaração se presume que ao conceder a extradição foi dado o consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Europeia de Extradição, salvo indicação em contrário num caso específico.
Artigo 13.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, a República da Letónia declara que a autoridade central designada é o Bureau du Procureur Générale, Kalpaka, Boulevard 6, Riga, LV-1801 Letónia. Telefone: +371 7044400. Telecópia: +371 7044449. Endereço electrónico: gen@rp.lv.
Lituânia
Article 13
Conformément à l'article 13, paragraphe 1, de la convention le Seimas de la République de Lituanie déclare que le Ministère de la justice et le Parquet général sont désignés comme autorités centrales compétentes pour exercer les fonctions prévues dans la convention.
Article 18
Conformément à l'article 18, paragraphe 4, de la convention, le Seimas de la République de Lituanie déclare que, si la convention n'est pas encore en vigueur au moment de l'adhésion de la République de Lituanie à l'Union Européenne, la convention est applicable dans les rapports entre la République de Lituanie et les autres États membres de l'Union Européenne qui on fait la même déclaration.
Tradução
Lituânia
Artigo 13.º
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, a República da Lituânia declara que as autoridades centrais competentes designadas para exercer as funções previstas na Convenção são o Ministério da Justiça e o Ministério Público.
Artigo 18.º
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Convenção, a República da Lituânia declara que, se não estiver em vigor na data da adesão da República da Lituânia à União Europeia, a Convenção é aplicável nas relações entre a República da Lituânia e os outros Estados membros que formularem a mesma declaração.
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados membros e nas datas seguintes:
Na Dinamarca, Espanha e Portugal, em 4 de Janeiro de 1999;
Na Alemanha, em 11 de Março de 1999;
Na Finlândia, em 6 de Julho de 1999;
Nos Países Baixos, em 27 de Setembro de 2000;
Na Áustria, em 11 de Julho de 2001;
Na Bélgica, em 23 de Outubro de 2001;
No Luxemburgo, em 28 de Outubro de 2001;
Na Suécia, em 1 de Novembro de 2001;
No Reino Unido, em 20 de Março de 2002;
Na Lituânia, em 26 de Agosto de 2004;
Na Letónia, em 12 de Setembro de 2004.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 8 de Novembro de 2004. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.