Rectificação 1484/2000. - Por ter sido publicado com algumas inexactidões o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do IHERA no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio, de p. 7747 a p. 7775, rectificam-se os artigos 2.º e 7.º, que passaram a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Duração semanal do trabalho
A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas.
Artigo 7.º
Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é efectuada através do sistema de registo no relógio de ponto electrónico, cf. n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A duração do trabalho é aferida mensalmente pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA), com base nas justificações apresentadas no impresso cujo modelo consta em anexo, devidamente despachadas pelo respectivo superior hierárquico, as quais devem ser entregues na DSGA até ao 2.º dia útil do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
3 - As correcções a introduzir, resultantes das justificações apresentadas nos termos do disposto no número anterior, serão efectuadas no prazo de cinco dias úteis.
4 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho (sete horas).
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
6 - O excesso ou débito de horas apurado no final do período de aferição respeitante a funcionários e agentes deficientes será transportado para o mês seguinte e nele compensado, até ao limite máximo de dez horas.
7 - Na falta de apresentação de justificação nos termos previstos no número anterior, considera-se a(s) falta(s) injustificada(s), competindo à DSGA apresentar tais situações a despacho do presidente do IHERA, órgão competente para proferir a decisão de injustificação de faltas".
10 de Maio de 2000. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)