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Despacho Normativo 46/2004, de 19 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estágio Probatório para Acesso à Categoria de Inspector de Nível 3.

Texto do documento

Despacho Normativo 46/2004
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 290-A/2001, o primeiro concurso para provimento na categoria de inspector de nível 3 será interno de acesso limitado;

Considerando que o acesso à categoria de inspector, de nível 3 está sujeito à prévia aprovação em estágio probatório, previsto no artigo 30.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo citado Decreto-Lei 290-A/2001:

Determino, nos termos e ao abrigo do disposto no referido artigo 30.º, que seja aprovado o Regulamento do Estágio Probatório para Acesso à Categoria de Inspector de Nível 3, anexo ao presente despacho.

Ministério da Administração Interna, 27 de Setembro de 2004. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches.


REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE ACESSO À CATEGORIA DE INSPECTOR DE NÍVEL 3 DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório, adiante abreviadamente designado por estágio, a que deverão ser submetidos os candidatos a inspectores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro.

Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem por objectivos a formação teórica e prática dos estagiários, por forma a assegurar a formação necessária ao desempenho das funções inerentes à categoria de inspector.

CAPÍTULO II
Plano do estágio
Artigo 3.º
Plano do estágio
O estágio probatório tem a duração de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.

Artigo 4.º
Fase formativa teórica
1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessários ao desempenho das funções de inspector.

2 - O plano e a duração da fase formativa teórica do estágio e das áreas curriculares e disciplinas que a integram constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º
Fase formativa prática
1 - A fase formativa prática consiste na ministração de adequadas práticas e técnicas específicas ao conteúdo funcional da categoria de inspector.

2 - O adestramento referido no número anterior é feito através de um exercício tutelado de funções.

3 - O exercício tutelado de funções é efectuado nas unidades operacionais e técnicas do Serviço, sendo os estagiários distribuídos de modo a cobrir, de forma equitativa, todos os módulos de conhecimentos teóricos adquiridos.

4 - Em cada unidade orgânica será(ão) designado(s), por despacho do director-geral do SEF, monitor(es), sob proposta do coordenador de estágio para a fase formativa prática.

5 - A afectação dos estagiários será efectuada independentemente da localidade onde o estagiário possua a sua residência.

Artigo 6.º
Calendarização
A calendarização, o horário e o local de realização da fase formativa teórica e da fase formativa prática serão objecto de despacho do director-geral do SEF.

CAPÍTULO III
Coordenador, monitores e orientadores de estágio
Artigo 7.º
Coordenação do estágio probatório
1 - A coordenação do estágio é assegurada por um coordenador de estágio, designado por despacho do director-geral do SEF, podendo, em função da especificidade do concurso, ser designado um coordenador, com experiência profissional reconhecida, para a fase formativa prática.

2 - Compete ao coordenador de estágio:
a) Assegurar a organização do estágio, designadamente definição de horários, bem como a gestão do equipamento e do material de formação necessários;

b) Promover os contactos com os formadores e acompanhar a respectiva actividade formativa durante o estágio;

c) Articular com os formadores a definição e uniformização de objectivos e métodos pedagógicos, conteúdos programáticos, metodologias e critérios de avaliação;

d) Elaborar relatório final de avaliação do estágio;
e) Assegurar a aplicação do presente Regulamento;
f) Exercer outras competências previstas no presente Regulamento e praticar os demais actos necessários à organização ou prossecução do estágio.

3 - O coordenador de estágio fica na dependência directa e imediata do director-geral do SEF.

4 - O coordenador de estágio terá a colaboração permanente da Direcção Central de Gestão e Administração (DCGA) e da Direcção Central de Informática (DCI) do SEF.

Artigo 8.º
Formadores
1 - As disciplinas e matérias que integram as áreas curriculares do programa de estágio são ministradas por formadores internos e ou por formadores externos de reconhecida competência teórica e técnica nas disciplinas e matérias a ministrar.

2 - A selecção e a designação dos formadores são efectuadas pelo coordenador de estágio.

3 - Nos casos em que uma disciplina seja ministrada por mais de um formador, é definido o respectivo coordenador no momento da designação.

4 - Compete aos formadores:
a) Colaborar na definição dos objectivos pedagógicos e na elaboração do conteúdo programático das respectivas disciplinas;

b) Ministrar a matéria das respectivas disciplinas nos termos previamente definidos;

c) Assegurar o controlo da assiduidade;
d) Preparar o material didáctico de apoio necessário;
e) Avaliar e classificar os candidatos que integram o estágio nos termos definidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Avaliação e classificação do estágio
SECÇÃO I
Fase formativa teórica
Artigo 9.º
Avaliação
1 - No âmbito da fase formativa teórica, os candidatos são submetidos a provas escritas de avaliação de conhecimentos em cada disciplina, sendo obrigatória pelo menos uma prova escrita final.

2 - Na avaliação das provas referidas no número anterior são tomados em consideração:

a) O nível de conhecimentos teóricos adquiridos;
b) A capacidade de exposição, argumentação e organização;
c) A aptidão na utilização dos meios informáticos na óptica do utilizador.
3 - Para a avaliação final do candidato em cada disciplina são igualmente relevantes a sua participação, oral e escrita, ao longo das sessões e os trabalhos realizados durante a acção de formação.

Artigo 10.º
Classificação
1 - A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas que compõem as diversas áreas curriculares será graduada de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das áreas curriculares.

SECÇÃO II
Fase formativa prática
Artigo 11.º
Avaliação
1 - A avaliação da fase formativa prática consiste no exercício tutelado de funções e será efectuada com base na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por eles elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir as suas capacidades e aptidões para as funções inerentes à categoria de inspector.

2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:

a) Capacidade de coordenação e planeamento;
b) Adequada aplicação dos conhecimentos teóricos às práticas de planeamento e coordenação operacional;

c) Capacidade de decisão nos procedimentos que de acordo com o conteúdo funcional respectivo hajam de coordenar na instrução e execução, bem como no planeamento concreto de acções de fiscalização e investigação criminal;

d) Capacidade de organização de relatórios, pareceres e despachos, bem como respectiva fundamentação;

e) Capacidade de gestão e chefia dos elementos ou unidades orgânicas que lhes estejam destinados;

f) Nível de adequação ética, deontológica e interpessoal nas estruturas orgânicas que chefiem ou em que estejam inseridos;

g) Aptidão para executar e fazer cumprir os planos de actividades da estrutura orgânica em que esteja inserido e os objectivos específicos da unidade orgânica que chefie.

Artigo 12.º
Classificação
A classificação da fase formativa prática será efectuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.

SECÇÃO III
Classificação do estágio probatório
Artigo 13.º
Apuramento da classificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento, o apuramento da classificação do estágio probatório (CEP) será feito de acordo com a fórmula adiante indicada, sendo tal classificação a resultante da média aritmética ponderada da classificação final da fase formativa teórica (CFT) e da classificação da fase formativa prática:

CEP = (CFT + 2 x NM)/3
Artigo 14.º
Classificação
1 - A classificação da fase formativa teórica e da fase formativa prática e a classificação do estágio probatório constarão de relatório final a elaborar pelo respectivo coordenador de estágio.

2 - Do relatório final referido no número anterior constará uma lista ordenando os estagiários de acordo com a classificação apurada no estágio probatório, a qual será sujeita a homologação pelo director-geral do SEF.

3 - Na ordenação dos estagiários na lista de classificação do estágio probatório, os factores de desempate a aplicar em caso de igualdade serão, sucessivamente, os seguintes:

a) Melhor nota de mérito;
b) Maiores habilitações literárias;
c) Menos idade.
CAPÍTULO V
Regime aplicável aos estagiários
Artigo 15.º
Assiduidade
1 - Os estagiários estão obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as disciplinas curriculares e actividades programadas, bem como à execução das tarefas e dos trabalhos que lhes forem distribuídos, no cumprimento do plano total do estágio.

2 - O controlo de presenças será feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo monitor ou orientador de estágio logo no início de cada aula ou de cada período relativo ao exercício tutelado de funções e entregues por aquele ao coordenador de estágio após o respectivo termo.

Artigo 16.º
Regime de faltas
1 - As ausências contam-se por unidade de tempo de formação, teórica ou prática.

2 - Considera-se unidade de tempo de formação o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho, sem intervalo.

3 - Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.

5 - Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo, sempre que necessário, obter o parecer do respectivo monitor ou orientador.

6 - O número total das ausências, ainda que justificadas, não poderá exceder 25% do total das horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou 10% do total das unidades de tempo de duração da fase formativa prática.

7 - As faltas que perfaçam o total de sete horas de formação são registadas como faltas ao serviço para efeitos de aplicação do regime legal de faltas.

Artigo 17.º
Férias
1 - Os estagiários apenas poderão gozar o período de férias na fase formativa prática.

2 - O período de férias não poderá ser superior a 22 dias úteis.
Artigo 18.º
Causas de reprovação no estágio
Determinam a reprovação no estágio:
a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
b) O número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou a 10% do total de unidades de tempo de duração da fase formativa prática;

c) A não aceitação pelo estagiário da afectação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, para efeito da realização do exercício tutelado de funções;

d) A obtenção na fase formativa teórica de uma nota inferior a 9,5 valores em cada uma das áreas curriculares;

e) A obtenção de nota de mérito inferior a 9,5 valores;
f) Comportamento do estagiário inequivocamente revelador de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização dos trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório;

g) A adopção de comportamentos, pelos estagiários, incompatíveis com a dignidade da função inerente à categoria de inspector ou reveladores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, os monitores, os orientadores de estágio, os funcionários do SEF e os utentes do serviço em geral.

MAPA
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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