Decreto-Lei 91/86
de 10 de Maio
Considerando que o Decreto 678/76, de 1 de Setembro, prescreve a atribuição de prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial aos alunos que frequentam os cursos da Academia Militar, nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a aprovar por portaria dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea;
Considerando que durante o período académico da sua formação militar os alunos devem ver incentivado o seu esforço através de recompensas cujo valor simbólico e honorífico garanta o primado do espírito e a perenidade, que não são características dos prémios simplesmente pecuniários;
Considerando que desde 1982 já não frequentam cursos de formação na Academia Militar quaisquer alunos da Força Aérea:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 81.º do Decreto 678/76, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 81.º Em cada ano lectivo são concedidos aos alunos prémios de natureza honorífica, nas condições que forem definidas em despacho a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da Academia Militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 22 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.