Despacho 10 301/2000 (2.ª série). - No uso da faculdade que me é conferida pelo despacho 01/CD/2000, de 18 de Janeiro, e pelo despacho 1071/SEH, de 20 de Dezembro de 1999, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, e dos artigos 36.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego:
No director regional do Norte, engenheiro António José Matos da Silva Teles, e, nas suas faltas e impedimentos, no chefe da Divisão de Gestão, Dr. Ricardo António de Lemos de Sousa Lima;
No director regional do Centro, engenheiro Jorge Manuel Fernandes Lopes Dias, e, nas suas faltas e impedimentos, no adjunto, engenheiro António Jorge Maia Saldanha;
No director regional de Lisboa, engenheiro José Júlio de Campos Santos Coração, e, nas suas faltas e impedimentos, na chefe da Divisão de Gestão, Dr.ª Maria Fernanda Marques de Jesus;
No director regional do Sul, engenheiro Manuel João Gouveia de Albuquerque e Sousa, e, nas suas faltas e impedimentos, na adjunta, Dr.ª Maria Amélia Sertório Rita Vieira;
No director regional de Santo André, engenheiro Manuel João Gouveia de Albuquerque e Sousa, e, nas suas faltas e impedimentos, no adjunto, Dr. Luís Manuel de Sousa Oliveira;
competências para, na sua área de actuação, assegurar a gestão corrente do património habitacional, designadamente:
a) Fixar e ou actualizar e homologar rendas e prestações, de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente, bem como rectificar e homologar o valor de rendas técnicas e aprovar e homologar o preço técnico dos fogos em regime de renda apoiada;
b) Autorizar mudanças de titularidade no arrendamento, permitidas por lei ou decididas por sentença judicial;
c) Autorizar permuta ou transferência de agregados familiares, nos termos da lei;
d) Autorizar a amortização antecipada de fogos de propriedade resolúvel, nos termos da lei;
e) Autorizar a cobrança de dívidas de qualquer tipo de rendas ou de prestações de propriedade resolúvel, quando o contrato tenha sido convertido em arrendamento, através de contratos de regularização de dívida, desde que não ultrapasse o prazo de cinco anos;
f) Decidir, nos termos da lei, a passagem do regime de propriedade resolúvel ao de arrendamento, quando tal resulte de sanção legal por falta de pagamento das prestações;
g) Autorizar reembolsos de importâncias relativas a qualquer tipo de cobranças indevidas de rendas e prestações e de juntas médicas;
h) Autorizar a exoneração do pagamento de prestações de propriedade resolúvel, nos termos da lei;
i) Autorizar, após cabimento, de acordo com os limites fixados pelo conselho directivo, despesas relativas a tarifas de conservação de esgotos, consumos de electricidade e de água, manutenção de elevadores, quotas e despesas extraordinárias de condomínios, seguros de incêndio ou outras por imposição legal relativas às partes comuns dos edifícios habitacionais do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
j) Autorizar a celebração das escrituras de compra e venda de fogos atribuídos em propriedade resolúvel;
k) Autorizar a propositura de acções judiciais com fundamento na falta de pagamento de rendas, falta de residência permanente, cedência ilícita ou ocupação ilegal e bem assim autorização para confissão, desistência ou transacção judicial.
Fica revogado o despacho 9/MM/99, de 9 de Julho, publicado sob o n.º 14 261/99 no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 27 de Julho de 1999.
O presente despacho produz efeitos a partir de 18 de Janeiro de 2000.
8 de Maio de 2000. - A Vogal do Conselho Directivo, Ana Simões.