Declaração de Rectificação 98/2004
Para os devidos efeitos se declara que na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 217, de 14 de Setembro de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, por lapso não foram publicadas em anexo as medidas preventivas, pelo que se rectifica procedendo à sua publicação:
"Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área de 31200 m2 delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição de acções como operações de loteamento e ou obras de urbanização.
2 - As medidas preventivas consistem ainda na sujeição a parecer vinculativo da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) das acções como obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2004. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.