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Despacho Conjunto 603/2004, de 16 de Outubro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 244, de 16.10.2004, Pág. 15246
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Sumário

Estabelece que quando da aplicação do Regime Geral das Empreitadas de Obras Públicas, se verificar um atraso no pagamento que exceda o prazo estipulado ou o prazo fixado por lei, os juros a abonar ao empreiteiro serão calculados à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja , respectivamente, no 1º ou 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais. O valor da taxa a que se refere o número anterior é divulgada na 2ª Série do Diário da República, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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