de 3 de Abril
Considerando que muitos dos actos processuais, designadamente da competência das secretarias judiciais, ainda se executam segundo os velhos esquemas traçados no Código de Processo Civil de 1876 e que daí resulta quer um acréscimo acentuado das despesas, quer um avolumar de mero trabalho burocrático, que significativamente dificulta o normal processamento da generalidade das causas afectas aos tribunais portugueses;Considerando a necessidade urgente de modernizar todo o aparelho judiciário, através da adopção de adequadas medidas de racionalização, simplificação e uniformização do trabalho;
Considerando que, com esse objectivo, o chamado diploma intercalar de processo civil já rescreveu, no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, que os actos processuais poderiam obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria;
Considerando ser indispensável fazer a indicação da entidade a quem compete aprovar tais modelos;
Considerando, finalmente, a conveniência de testar as novas técnicas de trabalho em tribunais-piloto, à semelhança do que se vem fazendo noutros países:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura:
1.º Designar a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como a entidade à qual compete, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, aprovar os modelos dos actos processuais.
2.º Indicar o 6.º Juízo Cível, o 7.º Juízo Correccional, o Tribunal de Polícia e o 11.º Juízo do Tribunal do Trabalho, todos da comarca de Lisboa, como tribunais-piloto, onde deverão ser experimentados alguns dos modelos a aprovar.
Ministério da Justiça.
Assinada em 18 de Março de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.