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Portaria 129/86, de 3 de Abril

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Sumário

Designa a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como a entidade à qual compete aprovar os modelos dos actos processuais.

Texto do documento

Portaria 129/86

de 3 de Abril

Considerando que muitos dos actos processuais, designadamente da competência das secretarias judiciais, ainda se executam segundo os velhos esquemas traçados no Código de Processo Civil de 1876 e que daí resulta quer um acréscimo acentuado das despesas, quer um avolumar de mero trabalho burocrático, que significativamente dificulta o normal processamento da generalidade das causas afectas aos tribunais portugueses;

Considerando a necessidade urgente de modernizar todo o aparelho judiciário, através da adopção de adequadas medidas de racionalização, simplificação e uniformização do trabalho;

Considerando que, com esse objectivo, o chamado diploma intercalar de processo civil já rescreveu, no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, que os actos processuais poderiam obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no entanto, ser considerados obrigatórios os modelos relativos a actos da secretaria;

Considerando ser indispensável fazer a indicação da entidade a quem compete aprovar tais modelos;

Considerando, finalmente, a conveniência de testar as novas técnicas de trabalho em tribunais-piloto, à semelhança do que se vem fazendo noutros países:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura:

1.º Designar a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como a entidade à qual compete, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, aprovar os modelos dos actos processuais.

2.º Indicar o 6.º Juízo Cível, o 7.º Juízo Correccional, o Tribunal de Polícia e o 11.º Juízo do Tribunal do Trabalho, todos da comarca de Lisboa, como tribunais-piloto, onde deverão ser experimentados alguns dos modelos a aprovar.

Ministério da Justiça.

Assinada em 18 de Março de 1986.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/03/plain-178320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178320.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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