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Portaria 353/2015, de 13 de Outubro

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Sumário

Cria um consórcio entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. e a Universidade de Coimbra

Texto do documento

Portaria 353/2015

de 13 de outubro

O ritmo intenso na produção de conhecimento a que se tem assistido nas últimas décadas obriga a que seja repensado o modelo de colaboração entre as universidades e os hospitais. Uma abordagem conservadora e pouco flexível em relação à forma como se organizam e funcionam as estruturas de ensino, investigação, inovação e cuidados assistenciais na área da saúde é incompatível com os avanços da ciência, constituindo-se por isso num enorme desafio, quer às universidades, quer aos hospitais. Só através de uma efetiva capacidade adaptativa será possível manter os elevados padrões de qualidade na prestação de serviços de saúde à comunidade, alicerçados numa permanente atualização das boas práticas clínicas.

Urge repensar o modelo clássico de cooperação entre universidades e hospitais, evoluindo no sentido da sua modernização através da implementação de estruturas flexíveis e integradas de ensino, investigação, inovação e assistência médica, tipicamente representada pelos centros académicos clínicos, que têm por missão o desenvolvimento e a aplicação do conhecimento e da evidência científica na prestação de cuidados de saúde de excelência altamente diferenciados.

Objetivamente não existem serviços de excelência, no âmbito da prática da medicina e da medicina dentária, sem o suporte da investigação, associado à translação do conhecimento e ao estímulo do ensino, razão pela qual o sucesso dos centros académicos clínicos apenas é alcançado caso se consiga uma plena interação e sinergia entre o ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais), a investigação (com criação de conhecimento), e a inovação (com a disponibilização de novos produtos e serviços), globalmente responsáveis por uma melhoria na prestação dos cuidados de saúde à população.

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (sucessor dos antigos Hospitais da Universidade de Coimbra e também dos Centros Hospitalares de Coimbra e Psiquiátrico de Coimbra) e a Universidade de Coimbra, primordialmente através da sua Faculdade de Medicina, mas também com o papel crescente de outras áreas de conhecimento como a farmácia, as ciências e a engenharia, partilham um trajeto secular no ensino e investigação na área da saúde, pelo que a criação deste consórcio cumpre um desígnio histórico, respondendo simultaneamente aos desafios do futuro ao potenciar as capacidades e competências de cada uma das instituições. Uma articulação estruturada das sinergias a explorar entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra e a Universidade de Coimbra possibilitará a concretização de um avanço significativo no ensino da medicina e da medicina dentária, na investigação translacional, na inovação biomédica e no desenvolvimento científico interdisciplinar resultante de uma abordagem holística disruptiva frequentemente responsável pelos grandes avanços na ciência e tecnologia.

Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente, outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e a Universidade de Coimbra vêm realizando nestes domínios e da vontade que manifestaram, junto do Governo, de a desenvolverem no quadro institucional de um consórcio;

Ouvidas sobre o teor da presente portaria;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e a Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico de Coimbra CHUC-UC.

Artigo 3.º

Autonomia dos membros do consórcio

O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º

Sede

O consórcio tem sede no Paço das Escolas, em Coimbra.

Artigo 6.º

Objetivos

O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente diferenciados;

b) Introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na participação da comunidade e contribuam para a obtenção de financiamentos externos;

c) Racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

d) Desenvolvimento de ações colaborativas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e dos serviços de ação médica do centro hospitalar, assim como da medicina dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

e) Desenvolvimento de ações colaborativas que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados primários, hospitalares e continuados;

f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional;

g) Modernização e qualificação da educação médica e médico-dentária, e de outras áreas da saúde, na dimensão pós-graduada e de educação continuada;

h) Promoção de uma cultura comum focada na excelência académica e clínica num contexto internacional e de redes transeuropeias;

i) Estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;

j) Aprofundamento do investimento nas áreas estratégicas;

k) Desenvolvimento ao máximo do potencial disponível, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços com cuidados clínicos e educação médica que é necessária para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Órgãos do consórcio

São órgãos do consórcio:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho estratégico.

Artigo 8.º

Conselho diretivo

O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo.

Artigo 9.º

Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que exercem a função por inerência, e por um terceiro elemento, por eles cooptado ouvido o Reitor da Universidade de Coimbra.

2 - A presidência do conselho diretivo é exercida em rotatividade com o mandato de um ano.

3 - O mandato do membro cooptado tem uma duração de três anos.

4 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês.

5 - As decisões do conselho diretivo são tomadas por unanimidade.

Artigo 10.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo, quanto à organização interna do consórcio:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar os demais instrumentos de gestão;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual;

e) Elaborar o relatório anual de atividades;

f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

g) Aprovar os regulamentos internos;

h) Nomear os representantes do consórcio em organismos exteriores;

i) Constituir representantes do consórcio.

2 - Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros do consórcio:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas da medicina e da medicina dentária;

b) Promover o desenvolvimento da formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior diferenciação dos programas de internato, e de programas conjuntos de doutoramento e internato;

d) Apoiar o desenvolvimento de novos esquemas de governação das áreas clínicas;

e) Intensificar o apoio a programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 11.º

Conselho estratégico

O conselho estratégico é o órgão consultivo do consórcio.

Artigo 12.º

Composição do conselho estratégico

1 - O conselho estratégico é constituído por nove personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Uma pelo reitor da Universidade de Coimbra;

c) Duas pelo presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;

d) Uma pelo presidente da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

e) Uma pelo diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

f) Duas pelo reitor da Universidade de Coimbra, de outras áreas que não a medicina e a medicina dentária;

g) Uma por deliberação conjunta dos órgãos diretivos dos membros do consórcio.

2 - Os membros do conselho estratégico elegem o respetivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

Artigo 13.º

Competências do conselho estratégico

Compete ao conselho estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do consórcio que entenda convenientes.

Artigo 14.º

Recursos

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e a Universidade de Coimbra afetam à concretização dos objetivos do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados.

Artigo 15.º

Receitas da atividade do consórcio

As receitas do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e da Universidade de Coimbra resultantes da atividade do consórcio são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais das instituições nos termos das suas regras internas.

Artigo 16.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 - Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio.

2 - Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 - Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 18.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio

1 - Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.

2 - Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 - Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.

Artigo 19.º

Alargamento do consórcio a outras entidades

1 - Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.

2 - O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência.

Artigo 20.º

Extinção

O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência:

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de outubro de 2015.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1783139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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