de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, que durante o ano 2005 os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, sejam, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes:Zona I - (euro) 668,49 por metro quadrado de área útil;
Zona II - (euro) 584,35 por metro quadrado de área útil;
Zona III - (euro) 529,41 por metro quadrado de área útil.
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte, em 22 de Outubro de 2004.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
329-A/2000, de 22 de Dezembro
Zona I:Concelhos sede de distrito;
Concelhos da Amadora, Oeiras, Loures, Odivelas, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Almada, Barreiro, Seixal, Moita e Montijo.
Zona II - concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da Madeira, Guimarães, Vizela, Covilhã, Figueira da Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de Santo António, Portimão, Caldas da Rainha, Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela, Silves, Abrantes e Estremoz.
Zona III - restantes concelhos do continente.