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Decreto 32/2004, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda em 27 de Outubro de 2003, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto 32/2004
de 29 de Outubro
Tendo em conta que a República Portuguesa e a República de Angola gozam de excelentes relações bilaterais e ambos os Estados salientam a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes;

Conscientes da necessidade da coordenação das medidas de segurança social a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda em 27 de Outubro de 2003, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Mimoso Negrão.

Assinado em 22 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Estados Contratantes, animadas do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais, no âmbito da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados Contratantes e a garantia da reciprocidade no que respeita às respectivas legislações, decidiram celebrar uma convenção sobre segurança social, pelo que acordam no seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
a) O termo "território» designa:
Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Relativamente à República de Angola, o território da República de Angola;
b) O termo "nacionais» designa as pessoas consideradas como tais pela legislação dos Estados Contratantes;

c) O termo "refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;

d) O termo "apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e) O termo "trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) O termo "familiar» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;

g) O termo "sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador;

h) O termo "residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
i) O termo "estada» designa o lugar onde a pessoa se encontra temporariamente;
j) O termo "legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

l) A expressão "autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

m) A expressão "instituição competente» designa:
i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou

ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou

iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

n) A expressão "instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

o) A expressão "instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

p) A expressão "Estado competente» designa o Estado em cujo território se encontra a instituição competente;

q) A expressão "períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou, quando for o caso, de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

r) Os termos "prestações» e "pensões» designam as prestações e pensões, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

s) A expressão "subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos seus familiares e sobreviventes, sem prejuízo do que nela se encontre disposto.

Artigo 3.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos nas disposições da legislação desse Estado, nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:
a) Em Portugal, às legislações relativas:
i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;

ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);

iv) Ao regime não contributivo da segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e dependência;

v) Ao sistema de saúde;
b) Em Angola, às legislações relativas:
i) Ao sistema de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, velhice, sobrevivência, abono de família, morte e funeral;

ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

iii) Ao sistema nacional de saúde.
2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.

3 - Todavia, apenas se aplica:
a) Aos actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

b) Aos actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

4 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 não prejudica o estabelecido no artigo 37.º da presente Convenção.

5 - A presente Convenção não se aplica:
a) Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado;
b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.

Artigo 5.º
Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado
1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º
Supressão das cláusulas de residência
1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou morte e por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagas directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado.

2 - Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

3 - As prestações previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º
Regras anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º da presente Convenção.

2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, com prestações por acidente de trabalho ou com outros rendimentos ou pelo facto de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território deste último Estado.

TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Salvo o disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.

Artigo 9.º
Regras especiais
A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:

1):
a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento;

b) Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sob a condição de acordo prévio da autoridade competente do segundo Estado Contratante;

2):
a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um Estado Contratante está sujeito à legislação da sede da empresa, seja qual for o Estado em cujo território resida;

b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação do Estado em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente;

3) O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais do outro Estado, fica sujeito a legislação deste último Estado;

4) As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de um dos Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado em cujo território a empresa tem a sede.

Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares

1 - O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.

2 - Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em questão, podem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de seis meses a partir da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º
Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.

TÍTULO III
Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 12.º
Totalização de períodos de seguro
1 - Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada um dos Estados são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, no que diz respeito às prestações pecuniárias por doença, são fixadas por um acordo administrativo.

Artigo 13.º
Residência fora do território do Estado competente
1 - O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no país da residência nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

Artigo 14.º
Estada fora do território do Estado competente
1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, quando o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, daquelas prestações nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.

2 - Não se aplica, porém, o disposto no n.º 1 no caso de o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado Contratante com a intenção específica de obter cuidados de saúde.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

Artigo 15.º
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de um Estado Contratante conserva este direito nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território do Estado de que é nacional.

Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

Artigo 16.º
Titulares de pensões
1 - O titular de pensões devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os seus familiares, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação deste último Estado.

2 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado beneficia, bem como os seus familiares, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada.

3 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de um Estado Contratante que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação desse Estado, beneficia dessas prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território do outro Estado, no caso de necessidade imediata de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se por analogia.

Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente.

Artigo 17.º
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º
1 - Nos casos previstos nos artigos 13.º a 15.º da presente Convenção:
a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º a 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º são reembolsadas pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, conforme o caso, à instituição que as concedeu.

As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.

Artigo 18.º
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.

Artigo 19.º
Prestações em espécie de grande montante
Se, em relação a algumas situações, vier a ser fixada a modalidade de reembolso por custos efectivos, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e prestações em espécie de grande montante, a constar em lista anexa ao acordo administrativo, depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente.

CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e sobrevivência
SECÇÃO I
Pensão por invalidez
Artigo 20.º
Aplicação da legislação portuguesa
Os trabalhadores angolanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam da pensão por invalidez prevista nessa legislação nas mesmas condições que os trabalhadores portugueses.

SECÇÃO II
Pensões por velhice e sobrevivência
Artigo 21.º
Totalização de períodos de seguro
1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

3 - No que se refere à concessão da pensão de velhice prevista na legislação angolana, os períodos de serviço verificados na República de Angola são totalizados com os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa desde que estes períodos correspondam ao exercício efectivo de uma actividade profissional em Portugal.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

Artigo 22.º
Cálculo e liquidação das prestações
1 - A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 21.º

2 - No caso de o interessado preencher tais condições, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, a referida instituição calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.

Todavia, se o trabalhador não tiver completado 12 meses de seguro ao abrigo da legislação angolana, as prestações previstas nessa legislação são calculadas com base na remuneração média correspondente ao quociente do total das remunerações registadas no dito período pelo número de meses a que as mesmas respeitem.

3 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.

CAPÍTULO III
Subsídios por morte
Artigo 23.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

CAPÍTULO IV
Prestações previstas na legislação portuguesa sobre o regime não contributivo de segurança social e na legislação angolana relativa à protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social.

Artigo 24.º
Aplicação da legislação portuguesa
1 - Os nacionais da República de Angola residentes legalmente em território português terão direito às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo de segurança social, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das ditas prestações.

2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir no território português.

Artigo 25.º
Aplicação da legislação angolana
1 - Os nacionais da República Portuguesa residentes legalmente em território angolano terão direito à protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social a instituir na legislação angolana, desde que satisfaçam as demais condições que venham a ser exigidas por essa legislação para a concessão das ditas prestações.

2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão concedidas enquanto o interessado residir em território angolano.

CAPÍTULO V
Desemprego
Artigo 26.º
Direito às prestações
Os trabalhadores angolanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os trabalhadores portugueses.

CAPÍTULO VI
Prestações familiares previstas na legislação portuguesa e abono de família e prestações complementares previstas na legislação angolana.

Artigo 27.º
Concessão das prestações
1 - Os trabalhadores angolanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam em relação aos familiares que residam no território da República de Angola das prestações familiares previstas nessa legislação como se estes residissem no território português desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 - Os trabalhadores portugueses que se encontrem abrangidos pela legislação angolana beneficiam em relação aos familiares residentes em território da República Portuguesa do abono de família e das prestações complementares previstas nessa legislação como se estes residissem no território angolano desde que se encontrem preenchidas as condições de direito para a respectiva atribuição.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.

4 - Se as prestações a que se reportam os n.os 1 e 2 não forem destinadas ao sustento dos familiares pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

Artigo 28.º
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo familiar, forem devidas prestações familiares nos termos da legislação portuguesa e abono de família ou prestações complementares por aplicação da legislação angolana, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside o familiar.

CAPÍTULO VII
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 29.º
Residência fora do Estado competente
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que resida no território de um Estado Contratante que não é o do Estado competente beneficia das prestações no Estado da residência, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.

Artigo 30.º
Estada, regresso ou transferência de residência
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador beneficia das prestações durante a permanência temporária, regresso ou transferência de residência para o território do Estado Contratante que não seja o território do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.

Artigo 31.º
Recaída
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o território do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.

Artigo 32.º
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 29.º a 31.º
1 - Nos casos previstos nos artigos 29.º a 31.º da presente Convenção:
a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 29.º a 31.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu.

As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.

Artigo 33.º
Prestações em espécie de grande montante
A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos a definir por acordo administrativo.

Artigo 34.º
Avaliação do grau de incapacidade
Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.

Artigo 35.º
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes

1 - Quando o trabalhador, em caso de doença profissional, tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.

4 - Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados Contratantes. Essa repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada um dos Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações dos dois Estados até à data do início da concessão da referida prestação.

Artigo 36.º
Agravamento de doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença:

A instituição competente do primeiro Estado Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

A instituição competente do outro Estado deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por este último Estado e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento como se a doença tivesse ocorrido no seu território.

TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 37.º
Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema angolano de segurança social e garantia de tratamento recíproco

1 - As autoridades angolanas competentes comunicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer actos legislativos que venham a integrar o sistema angolano de segurança social, designadamente no que respeita à protecção em caso de doença, invalidez, desemprego e encargos familiares, com vista a completar a respectiva coordenação.

2 - As autoridades angolanas competentes comprometem-se a garantir a igualdade de tratamento aos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades de invalidez e desemprego ou da que venha completar a protecção na eventualidade de encargos familiares.

3 - Idêntica garantia em benefício dos nacionais portugueses será assegurada pelas autoridades angolanas competentes relativamente à responsabilidade das empresas, prevista por lei, até à criação efectiva das condições necessárias à implementação do sistema de segurança social angolano no que respeita às prestações que integram o campo de aplicação material da presente Convenção.

Artigo 38.º
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
1 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:
a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades competentes ou as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

Artigo 39.º
Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 40.º
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.

Artigo 41.º
Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda do primeiro Estado.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda deste último Estado.

Artigo 42.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido por negociação.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o n.º 1 no prazo de seis meses, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento serão aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

3 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 43.º
Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado reconhece esse direito.

Artigo 44.º
Compensação de adiantamentos
1 - Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, nos termos da sua legislação, pode solicitar à instituição competente do outro Estado a dedução desse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de assistência ou de natureza não contributiva de um Estado Contratante, no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo do outro Estado, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações e a favor desta.

A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.

Artigo 45.º
Cobrança de contribuições
1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes pode ser efectuada no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado.

2 - As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo, na medida em que tal seja necessário.

TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 46.º
Disposições transitórias
1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

4 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.

5 - As disposições previstas nas legislações dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do n.º 4, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.

No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido.

Artigo 47.º
Vigência e denúncia
1 - A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por iguais períodos.

2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 48.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e legais exigíveis para o efeito em ambos os Estados Contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Luanda em 27 de Outubro de 2003, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Teresa Caeiro, Secretária de Estado da Segurança Social.
Pela República de Angola:
António Pitra Neto, Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178214.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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