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Aviso 3709/2000, de 12 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3709/2000 (2.ª série) - AP. - Valentim Carvalho Matias, presidente da Câmara Municipal de Cadaval:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Câmara Municipal de Cadaval, em sua reunião ordinária, realizada em 6 de Março de 2000, deliberou submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho do Cadaval.

Para o efeito, se publica, em anexo, o referido projecto de Regulamento, o qual se encontra disponível, durante o horário normal de expediente, na Secção Central desta Câmara Municipal, sita na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, convidando-se todos os interessados a formularem as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais terão de ser apresentadas por escrito e durante o prazo atrás referido.

Projecto de Regulamento da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, veio introduzir grandes inovações no licenciamento de empreendimentos turísticos, passando o processo a decorrer pelas câmaras municipais, sendo emitida uma única licença de utilização turística e extinguindo-se a licença policial nos governos civis.

O Decreto-Lei n.° 169/97, também de 4 de Julho, veio complementar esta matéria, regulando sobre o redime jurídico do turismo no espaço rural.

Os estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares, não sendo classificados em qualquer dos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 305/99, de 6 de Agosto, nem no Decreto-Lei n.° 169/97, de 4 de Julho, ficaram sem regulamentação da instalação, exploração e funcionamento, passando esta regulamentação a ser da competência das assembleias municipais, sob proposta da Câmara Municipal, através do seu presidente, nos termos do n.° 1 do artigo 79.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua redacção actual.

Assim, nos termos da alínea a) do n.° 6 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, procede-se à seguinte regulamentação que será submetida à Assembleia Municipal para aprovação conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.° do mesmo diploma, após discussão pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

1 - São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho - estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos ou conjuntos turísticos -, e no Decreto-Lei n.° 169/97, 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 305/99, de 6 de Agosto - turismo de habitação, turismo rural, agroturismo, turismo de aldeia ou casas de campo.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem aqui consignados caracterizam-se pela prestação, mediante remuneração, de serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro quartos até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.°

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

Capítulo II

Da instalação

Artigo 6.°

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento da construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 7.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulamentados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de hospedarias estão sempre sujeitos, mesmo os referidos no artigo 9.°, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, da Autoridade de Saúde Pública e da Região de Turismo do Oeste.

Artigo 8.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende da concessão de licença de utilização específica, prevista no regime jurídico de licenciamento de obras particulares.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra riscos de incêndio e à qualidade das instalações: equipamento, mobiliário e decoração.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados à rede pública de abastecimento de água e disporem de sistema apropriado de drenagem de esgotos;

g) Disporem de instalação de gás certificada por instalador devidamente credenciado;

h) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

4 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

5 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior.

Artigo 9.°

Licenciamento de edifícios já construídos

O licenciamento para utilização como estabelecimentos de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como dos pareceres referidos no n.° 2 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.° 5 do artigo 8.° deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria das hospedarias será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Um técnico da Câmara Municipal a designar pelo presidente da Câmara;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;

c) Comandante dos bombeiros, ou seu representante;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo.

3 - A vistoria dos apartamentos particulares e dos quartos particulares será efectuada por uma comissão composta por um técnico a designar pelo presidente da Câmara Municipal e por um técnico do órgão regional ou local de turismo respectivo.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nos números anteriores, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da realização da vistoria.

5 - Com excepção da situação a que se refere o n.° 3 deste artigo, a ausência da entidade referida na alínea d), desde que regularmente convocada, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

6 - As comissões referidas nos n.os 2 e 3, depois de procederem à vistoria, elaboram o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

7 - Sempre que ocorram fundadas dúvidas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 11.°

Alvará de licença

1 - A licença de utilização é consubstanciada num alvará de licença de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

2 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favorável, devendo o interessado do mesmo ser notificado, no prazo de 15 dias após a tomada de decisão.

3 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

4 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

5 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no ou ao estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II deste Regulamento.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

Capítulo III

Exploração e funcionamento

Artigo 13.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o artigo 2.º

3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que lhes não caibam ou características que não possuem.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará, designadamente, o registo dos nomes dos estabelecimentos de hospedagem existentes no concelho em livro próprio.

7 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao órgão regional ou local de turismo, respectivo, da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 15.º

Referência à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem, é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento apenas pode constar a tipologia e nome.

Artigo 16.º

Acessos aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Agir com violação das padrões de comportamento moral e socialmente aceitáveis.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 17.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ter um extintor de CO2, devendo ainda os quartos das hospedarias ser dotados de um sensor iónico de detecção de fumos;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação e seguran$P Artigo 18.º

Responsável

Em todos os estabelecimentosntos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 19.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas ou a substituição dos equipamentos e ou mobiliário estragados, fixando o prazo para o efeito.

Artigo 20.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos serviços de hospedaria é obrigatória e existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Acesso aos utentes do livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.

Artigo 21.º

Informações

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo dos utentes, devera, em regra, ser entregue aos atentes um cartão, que contenha as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista da saída;

g) Horário limite para a saída no dia de partida.

2 - Em alternativa, deverão os estabelecimentos em casa afixar em todos os quartos, com carácter obrigatório, folheto contendo, entre outras, as informações a que se reportam as alíneas a), c), d) e g) do número anterior.

3 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes, designadamente, as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída na preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A existência de livro de reclamações.

Artigo 22.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as tolhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 23.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 24.º

Estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Capítulo IV

Fiscalização e sanções

Artigo 25.°

Competência de fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal e do órgão regional ou local de turismo respectivo fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 26.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações, que deverá ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

2 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de três dias úteis, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.

3 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - A violação das disposições do presente Regulamento, relativas à instalação dos estabelecimentos de hospedagem, constitui contra-ordenação e é punida, nos termos do disposto no regime jurídico de licenciamento das obras particulares.

2 - As contra-ordenações ao presente Regulamento, não previstas nos termos do número anterior, são puníveis com coima de 10 000$00 a 250 000$00, no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 25 000$00 a 500 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência é punível.

Artigo 28.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa ou negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material com o qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implica a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 30.º

Competência sancionatória

Compete o presidente da Câmara Municipal promover a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo anterior.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.°

Taxas

Pelas vistorias requeridas no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do município.

Artigo 32.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo e um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais de licenciamento, designadamente o alvará de licença, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

Artigo 33.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

1 - A licença de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes abrangidas por obras.

2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão do alvará e registo.

Artigo 34.°

Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes

Os estabelecimentos de hospedagem referidos no n.° 1 do artigo anterior devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e nos casos omissos serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

31 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Valentim Carvalho Matias.

Anexo I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento de utilização

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de início de actividade ou documento comprovativo do último ano fiscal;

d) Planta à escala de 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Certificado da conformidade da instalação de gás, emitido por instalador devidamente credenciado;

f) Projecto de segurança contra incêndios, quando não tiver havido lugar ao licenciamento de obras específico para esta actividade.

2 - Requerimento tipo

Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cadaval:

... (nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ..., e contribuinte n.° ..., solicita a V. Ex.a o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar: hospedaria, casa de hóspedes, quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

I - Localização - (indicar morada)

Na residência do requerente ...

Em edifício independente ...

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal ...

Número total de quartos duplos ...

Número total de quartos simples ...

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ...

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ...

Número de casas de banho privadas dos quartos ...

Dispõem de água quente e fria ... (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes ...

Número de salas comuns ...

Número de salas de refeições ...

Outras ...

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água ... (sim/não)

Com reservatório de água ... (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento ... (sim/não)

Com telefone ... (sim/não)

VI - Período de funcionamento:

Anual ... Sazonal ... de ... a ...

VII - Outras características:

...

..., ... de ... de 2

Pede deferimento.

(Assinatura do requerente)

Anexo II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos

de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto individual - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto duplo, com cama extra para criança - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá; tomadas de electricidade;

g) Sistemas de ocultação da luz exterior;

h) Sistemas de segurança nas portas;

i) Tapetes;

j) Sistema de aquecimento e de ventilação;

k) Detector de incêndios iónico, nos quartos das hospedarias;

l) Extintor de CO2 em todos os quartos;

m) Planta com caminhos de evacuação e números de telefone de emergência.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria e ser equipadas, no mínimo, com sanita, lavatório, bidé e duche.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: hopedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781894.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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