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Portaria 243/86, de 23 de Maio

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Sumário

Determina as taxas a cobrar pela fixação das lotações das embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 457/85, de 30 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 243/86

de 23 de Maio

Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 457/85, de 30 de Outubro, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pela fixação das lotações das embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 457/85, de 30 de Outubro, são as seguintes:

a) Por cada vistoria - 5000$00, acrescidos da importância correspondente a ajudas de custo e despesas de transporte;

b) Pela emissão de um certificado provisório - 2500$00;

c) Pela emissão de um certificado definitivo - 2500$00;

d) Pela autorização de embarque de um tripulante extralotação - 1500$00;

e) Pela licença de embarque para desempenho de actividades técnicas - 1500$00;

f) Pela autorização de viagem com lotação inferior à definitiva - 2500$00;

g) Pela substituição e emissão de 2.as vias de certificados - 500$00.

2.º A cada membro da comissão técnica referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 457/85, de 30 de Outubro, será atribuída, por cada vistoria efectuada, uma gratificação de 1250$00.

Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Abril de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/23/plain-178170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 457/85 - Ministério do Mar

    Estabelece normas relativas à fixação das lotações para a tripulação de embarcações da marinha mercante e de recreio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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