de 23 de Maio
Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 457/85, de 30 de Outubro, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:1.º As taxas a cobrar pela fixação das lotações das embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 457/85, de 30 de Outubro, são as seguintes:
a) Por cada vistoria - 5000$00, acrescidos da importância correspondente a ajudas de custo e despesas de transporte;
b) Pela emissão de um certificado provisório - 2500$00;
c) Pela emissão de um certificado definitivo - 2500$00;
d) Pela autorização de embarque de um tripulante extralotação - 1500$00;
e) Pela licença de embarque para desempenho de actividades técnicas - 1500$00;
f) Pela autorização de viagem com lotação inferior à definitiva - 2500$00;
g) Pela substituição e emissão de 2.as vias de certificados - 500$00.
2.º A cada membro da comissão técnica referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 457/85, de 30 de Outubro, será atribuída, por cada vistoria efectuada, uma gratificação de 1250$00.
Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.