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Despacho Normativo 45/2004, de 28 de Outubro

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Sumário

Estabelece as normas nacionais de aplicação do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Dezembro, relativamente aos procedimentos a adoptar para efeitos do estabelecimento da lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémio específico à qualidade, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho.

Texto do documento

Despacho Normativo 45/2004

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, instituiu, no capítulo 1 do seu título IV, um prémio à qualidade para o trigo-duro, subordinado à utilização de variedades reconhecidamente de alta qualidade para a produção de sêmolas e massas alimentícias.

Por sua vez, nas normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 2237/2004, da Comissão, de 23 de Dezembro, é definida a metodologia a adoptar pelos Estados membros a fim de estabelecer uma lista com as variedades de trigo-duro elegíveis para concessão do referido prémio à qualidade, sendo também estabelecido um período transitório com procedimentos alternativos.

O Despacho Normativo 16/2004, de 20 de Março, definiu a lista de variedades elegíveis ao prémio de trigo-duro para as candidaturas ao prémio em 2004 e 2005, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 2237/2003 para aquele período transitório.

Importa, neste momento, estabelecer os procedimentos a adoptar a nível nacional para o estabelecimento da lista de variedades aplicável a partir do ano de candidaturas de 2006, com vista à elegibilidade ao prémio à qualidade do trigo-duro, de acordo com a metodologia referida no regulamento da Comissão.

Assim, ao abrigo do disposto no capítulo 2 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho estabelece as normas nacionais de aplicação do capítulo 2 do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativamente aos procedimentos a adoptar para efeitos do estabelecimento da lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémio específico à qualidade, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho.

Artigo 2.º

Variedades admitidas à experimentação

1 - São admitidas à experimentação as variedades já inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, propostas pelos obtentores de variedades, ou seus representantes devidamente autorizados para o efeito, com vista à sua inclusão na lista de variedades de trigo-duro elegíveis ao prémío específico à qualidade, adiante designada por lista.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os requerentes devem efectuar o seu pedido à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em formulário próprio a disponibilizar para o efeito, e entregar 4 kg de semente certificada, até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

3 - A título excepcional, no ano de 2004, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao dia 30 de Outubro.

4 - As variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, após a realização da determinação do índice de qualidade (IQ), podem aceder à lista, mediante apresentação de proposta de admissão pela DGPC e emissão do parecer do grupo de monitorização referido no artigo 8.º

Artigo 3.º

Ensaios de campo

1 - São instalados três ensaios de campo no Alentejo, em locais a definir pela Estação Nacional de Melhoramento de Plantas (ENMP), com vista a efectuar a experimentação das variedades.

2 - As variedades são sujeitas, no mínimo, a dois anos de ensaios, sendo estes constituídos por parcelas de 12 m2 e com quatro repetições.

Artigo 4.º

Ensaios laboratoriais

Por cada variedade em ensaio, são colhidas amostras de, no mínimo, 3 kg de grão de cada um dos ensaios de campo, as quais são submetidas aos ensaios laboratoriais para determinação dos seguintes parâmetros:

a) Teor de proteína;

b) Vitreosidade;

c) Pigmentos amarelos;

d) Massa do hectolitro;

e) Teor de glúten.

Artigo 5.º

Variedades testemunhas

1 - São escolhidas, pela DGPC, duas variedades testemunhas, de preferência entre as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, para efeitos de comparação dos parâmetros com as variedades em análise.

2 - A escolha das variedades testemunhas deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem variedades com expressão no País, nomeadamente quanto ao nível da sua utilização pelos agricultores e quanto à sua produção de semente certificada;

b) Possuírem um ciclo vegetativo similar aos das variedades candidatas à lista;

c) Possuírem boa qualidade para o fabrico de massas alimentícias, de acordo com os parâmetros regularmente avaliados pela DGPC.

3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, e sempre que se justifique, devem ser escolhidas mais de duas variedades, de modo a garantir a inclusão de variedades de ciclo precoce, semiprecoce e de ciclo tardio.

Artigo 6.º

Avaliação dos resultados

1 - Após a obtenção dos resultados de laboratório, é calculado o IQ para cada uma das variedades em ensaio, incluindo as testemunhas, de acordo com a seguinte fórmula:

IQ = 0,4 P + 0,3 G + 0,2 PA + 0,1 MH 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, P corresponde à média do teor de proteína, G à média do teor de glúten, PA à média dos pigmentos amarelos e MH à média da massa do hectolitro.

Artigo 7.º

Admissibilidade à lista

1 - As variedades que apresentem, na média dos dois anos, um IQ igual ou superior a 98% relativamente ao IQ das variedades testemunhas e cuja média da vitreosidade seja, no mínimo, de 73% podem ser incluídas na lista.

2 - Podem ainda ser incluídas na lista as variedades que apresentem valores de vitreosidade inferiores a 73%, desde que o valor deste parâmetro seja no mínimo igual ao obtido pelas testemunhas.

3 - As variedades que obtiverem valores de IQ compreendidos entre 95% e 97% ficam sujeitas a ensaios durante mais um ano.

4 - A inclusão na lista é válida por cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos, mediante a realização de novos ensaios, que devem ser executados durante os 2.º e 3.º anos do período de cinco anos.

Artigo 8.º

Grupo de monitorização

1 - É constituído o grupo de monitorização das variedades de trigo-duro, com representantes designados pelas seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento de Política Agro-Alimentar (GPPAA), que preside;

b) Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);

c) Estação Nacional de Melhoramento de Plantas (ENMP);

d) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA);

e) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

f) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

g) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);

h) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

i) Associação Nacional de Produtores de Oleaginosas e Cereais (ANPOC);

j) Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME);

l) Federação dos Industriais de Produtos Alimentares (FIPA).

2 - O grupo de monitorização reúne anualmente mediante convocatória do GPPAA remetida aos membros do grupo com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data de realização da reunião.

3 - O grupo de monitorização analisa os resultados dos ensaios e emite parecer não vinculativo, no qual se inclui uma proposta de lista.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - A DGPC envia à ENMP cópias dos pedidos, bem como a semente certificada entregue pelos requerentes, no prazo máximo de 10 dias após a data limite de recepção dos pedidos.

2 - A ENMP prepara, instala e conduz os ensaios de campo e efectua a colheita de amostras, procedendo ao envio destas à DGPC até 31 de Julho de cada ano.

3 - A DGPC realiza os ensaios de laboratório e analisa os respectivos resultados, que remete ao GPPAA até 15 de Setembro de cada ano.

4 - A DGPC, a ENMP e o GPPAA elaboram a lista até 25 de Setembro de cada ano, com base nos resultados laboratoriais e no parecer do grupo de monitorização.

5 - O GPPAA remete a lista de variedades para publicação e procede à sua comunicação à Comissão Europeia, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003.

Artigo 10.º

Tabela de preços

Aos serviços prestados no âmbito do presente diploma são aplicáveis as tabelas de preços anexas ao despacho 13432/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 2003.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - A lista elaborada nos termos do presente despacho entra em vigor a partir do ano de colheita de 2006.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 11 de Outubro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/28/plain-178158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178158.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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