Decreto 31/2004
   
   de 26 de Outubro
   
   Considerando a importância do reforço e desenvolvimento das relações  bilaterais entre Portugal e Moçambique;
  
Procurando fomentar e intensificar a cooperação nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia;
Tendo em conta que o ensino superior constitui um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade e a importância da ciência e tecnologia para a melhoria das condições de vida dos cidadãos nos seus países;
Tendo em conta os objectivos e princípios dos acordos internacionais de que são Partes, a consonância com a cooperação prosseguida no quadro da CPLP e a contribuição para o desenvolvimento harmónico das relações entre os dois países:
   Assim:
   
   Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo  aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de  Moçambique nos Domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado no  Maputo em 29 de Março de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua  portuguesa, se publica em anexo.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
   Assinado em 22 de Setembro de 2004.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 4 de Outubro de 2004.
   
   O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
   
   
   ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE  NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
  
   A República Portuguesa e a República de Moçambique:
   
   Considerando o Acordo Geral de Cooperação, celebrado entre a República  Portuguesa e a República de Moçambique em 2 de Outubro de 1975;
  
Considerando o desejo de estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre os dois países;
Considerando que o ensino superior constitui uma instituição de cultura e de formação cívica, de actividades sociais, científicas e técnicas e um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;
Cientes da importância da ciência e da tecnologia para a consecução dos objectivos de inclusão social, redução das desigualdades e melhoria das condições de vida dos cidadãos nos seus respectivos países;
Reconhecendo a importância da cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no campo da ciência e tecnologia e desejando ampliar e reforçar essa cooperação e aperfeiçoar o intercâmbio entre os dois países nesse campo;
Considerando que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estreitamento de relações entre os seus membros, e, por outro, o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, científicas e técnicas, onde haja condições de viabilidade;
   acordam o seguinte:
   
   Artigo 1.º   
   Objecto do Acordo
   
   1 - O presente Acordo tem por objecto:
   
   a) Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior,  ciência e tecnologia em Moçambique, nomeadamente através da colaboração entre  as instituições de ensino superior e de investigação de ambas as Partes;
  
b) No que respeita ao ensino superior, o desenvolvimento institucional e organizacional nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre as Partes;
c) No que respeita à ciência e tecnologia, o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes numa base de igualdade e mútuo benefício;
d) Elaborar, em conjunto, programas de cooperação e planos de acção trienais, em conformidade com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico, económico e social de cada uma delas;
e) Fomentar e apoiar a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas.
2 - Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.
   Artigo 2.º   
   Âmbito da cooperação
   
   A cooperação assumirá as seguintes formas:
   
   a) Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada, distribuídas pelas  áreas que a Parte moçambicana considerar prioritárias;
  
b) Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanas, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);
c) Introdução paulatina de novas tecnologias, particularmente no âmbito do ensino a distância;
d) Adopção de programas específicos de formação e de metodologias de formação alternativa;
e) Criação de meios de ensino e de investigação (laboratórios, bibliotecas e outros);
f) Avaliação e planeamento estratégico do ensino superior e da ciência e tecnologia;
g) Introdução da cultura científica e da educação para a ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de educação e na sociedade em geral, no âmbito da política de ciência e tecnologia;
h) Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e de formação superior;
i) Intercâmbio de informação e de documentação pedagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica de ambas as Partes;
   j) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos;
   
   l) Promoção de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de  interesse comum;
  
m) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;
   n) Promoção do estudo e da comparação dos indicadores de ciência e  tecnologia;
   
   o) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida  pelas circunstâncias e mutuamente acordada.
  
   Artigo 3.º   
   Fundo África
   
   As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de  projectos ou programas de investigação e desenvolvimento conjuntos serão  financiadas pela Parte portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência e  Ensino Superior, após prévio acordo das instituições de acolhimento e de  origem dos investigadores, até ao limite de 15 missões por ano.
  
   Artigo 4.º   
   Encargos financeiros
   
   Em todas as missões previstas neste Acordo:
   
   a) Cada Parte suportará os encargos de transporte dos professores, cientistas,  investigadores e técnicos que envia;
  
b) A Parte que acolhe os professores, cientistas, investigadores e técnicos suportará os encargos da sua estada;
c) As Partes envidarão esforços para a mobilização de fundos para a implementação do Acordo em geral.
   Artigo 5.º   
   Entidades responsáveis pela aplicação do Acordo
   
   As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são:
   
   a) Pela Parte portuguesa, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
   
   b) Pela Parte moçambicana, o Ministério do Ensino Superior, Ciência e  Tecnologia.
  
   Artigo 6.º   
   Comissão paritária
   
   1 - Será constituída uma comissão paritária, com o objectivo de planear,  articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos  objectivos do presente Acordo.
  
2 - A comissão paritária será constituída por um número máximo de três representantes de cada Parte, cujos termos de referência serão de indicação das respectivas Partes, tendo em conta a elegibilidade dos mesmos, sendo estes nomeados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - A comissão paritária reunirá no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, contemplando a sua forma de funcionamento e o plano de actividades que se propõe desenvolver.
4 - A comissão paritária poderá convidar especialistas e organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participarem nas suas reuniões, aos quais será atribuído o estatuto de observador.
   Artigo 7.º   
   Vigência
   
   1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos.
   
   2 - Tendo em conta a avaliação do Acordo feita no decurso do ano lectivo de  2008-2009, poderá este ser renovado, mediante acordo entre as Partes.
  
   Artigo 8.º   
   Revisão
   
   O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das  Partes. As alterações entrarão em vigor de acordo com o artigo 9.º
  
   Artigo 9.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda  notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos  os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
  
Feito na cidade de Maputo, aos 29 dias do mês de Março de 2004, em língua portuguesa.
   Pela República Portuguesa:
   
   Teresa Pinto Basto Gouveia, Ministra dos Negócios Estrangeiros e das  Comunidades Portuguesas.
  
   Pela República de Moçambique:
   
   Lídia Maria Arthur Brito, Ministra do Ensino Superior e Tecnologia.