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Despacho Normativo 41/2004, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas que estabelecem os critérios de atribuição do subsídio de sobrevivência, do subsídio mensal complementar e dos apoios sociais de natureza eventual, no quadro das medidas de emergência para acorrer às consequências dos incêndios ocorridos durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2004.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/2004
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 19 de Agosto, o Governo aprovou um conjunto de medidas e apoios excepcionais destinados a minimizar os prejuízos sofridos em consequência dos incêndios ocorridos durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2004.

No domínio social foram estabelecidas medidas de apoio a título de emergência cuja concessão prioritária e imediata será norteada pela agilização dos procedimentos na atribuição do subsídio de sobrevivência às famílias, do subsídio mensal complementar aos pensionistas que perderam os seus rendimentos, bem como dos apoios sociais de natureza eventual.

Face à emergência das situações a atender são assim, de imediato, regulamentadas as condições de atribuição dos apoios em situação de comprovada carência, sem prejuízo da adopção de outras medidas que venham a justificar-se em função do levantamento definitivo das situações efectuado pela estrutura de acompanhamento, constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2004, de 30 de Julho.

Neste contexto, visa o presente despacho normativo, de harmonia com o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 19 de Agosto, definir os critérios e as demais regras de atribuição dos apoios às vítimas dos incêndios.

Em cumprimento do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 19 de Agosto, determino:

1 - São aprovadas as normas que estabelecem os critérios de atribuição do subsídio de sobrevivência, do subsídio mensal complementar e dos apoios sociais de natureza eventual previstos no n.º 1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 19 de Agosto, que fazem parte integrante do presente despacho normativo.

2 - As prestações pecuniárias previstas no número anterior são atribuídas a título de emergência e assumem natureza transitória.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se às situações cuja pretensão seja apresentada até 31 de Dezembro de 2004.

Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, 27 de Setembro de 2004. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.


ANEXO
Normas reguladoras da atribuição do subsídio de sobrevivência, do subsídio mensal complementar e dos apoios sociais de natureza eventual.

Norma I
Âmbito de aplicação
1 - A atribuição do subsídio de sobrevivência, do subsídio mensal complementar e dos apoios sociais de natureza eventual, previstos no n.º 1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 19 de Agosto, depende da avaliação social das famílias e dos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento e se encontram em situação de comprovada carência de recursos, nos termos estabelecidos no presente despacho normativo.

2 - Às famílias ou aos pensionistas que não se encontrem nas condições descritas no número anterior, mas que, em resultado dos incêndios, tiveram prejuízos que, comprovadamente, não podem ser atenuados por outras formas de apoio, é-lhes atribuído o subsídio de sobrevivência, de harmonia com o disposto na norma VII.

Norma II
Carência de recursos
1 - Para efeitos da atribuição das prestações referidas no n.º 1 da norma anterior, considera-se em situação de carência de recursos o agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida.

2 - O rendimento per capita é igual ao quociente do somatório dos rendimentos mensais ilíquidos do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem.

Norma III
Rendimentos de referência
1 - Na determinação do rendimento do agregado familiar são tidos em consideração os rendimentos mensais ilíquidos de cada um dos elementos do respectivo agregado que vive em economia familiar:

a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimento de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões;
g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidos pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

2 - Os rendimentos mensais referidos no número anterior são os que se verificarem à data da instrução do processo para a atribuição das prestações.

3 - A verificação dos rendimentos é efectuada mediante cópia de documentos que os comprovem ou por qualquer outro meio idóneo para o efeito, sendo sempre certificados pelos CDSS.

Norma IV
Subsídio de sobrevivência
1 - O subsídio de sobrevivência, atribuído às famílias que perderam as suas fontes de rendimento em consequência dos incêndios, é de concessão única, de montante correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida por cada elemento do agregado que viva em economia familiar.

2 - O pagamento do subsídio é efectuado ao elemento do agregado familiar identificado pelos serviços de segurança social como requerente.

Norma V
Subsídio mensal complementar
1 - O subsídio mensal complementar, atribuído aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento em consequência dos incêndios, é concedido durante um período de 12 meses, correspondendo o seu montante ao valor da pensão social.

2 - O subsídio mensal complementar não é cumulável com o subsídio de sobrevivência.

Norma VI
Apoios sociais de natureza eventual
1 - Os apoios sociais de natureza eventual são concedidos às famílias que, em consequência dos incêndios, tenham de realizar despesas inadiáveis.

2 - Os apoios sociais são de montante variável a determinar caso a caso e destinam-se a comparticipar despesas ou aquisições inadiáveis, designadamente a aquisição de equipamento doméstico essencial.

3 - Os apoios sociais são atribuídos de uma só vez e são cumuláveis com o subsídio de sobrevivência ou com o subsídio mensal complementar.

Norma VII
Atribuição do subsídio de sobrevivência nas situações referidas no n.º 2 da norma I

1 - O subsídio de sobrevivência, atribuído nas situações a que se refere o n.º 2 da norma I, para além da verificação dos prejuízos sofridos, depende da comprovação, mediante declaração da autarquia local da zona afectada pelos incêndios ou da entidade competente em razão da natureza do dano, de que aqueles prejuízos não podem ser atenuados por outras formas de apoio.

2 - Nos casos em que da determinação do montante do subsídio de sobrevivência resultar um valor superior aos dos prejuízos sofridos será aquele reduzido até ao valor dos respectivos prejuízos.

Norma VIII
Dever de informação dos titulares das prestações pecuniárias
1 - Os titulares das prestações, dos subsídios e dos apoios sociais concedidos no âmbito do presente despacho normativo devem comunicar aos centros distritais de segurança social qualquer facto susceptível de influir na sua atribuição.

2 - A inobservância por acção ou omissão do dever referido no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Norma IX
Entidades competentes
1 - A verificação da perda das fontes de rendimento, bem como a comprovação da situação de carência das famílias e dos pensionistas, é efectuada pelo centro distrital de segurança social competente para a gestão das prestações.

2 - É competente para a gestão das prestações o centro distrital de segurança social da área da residência do requerente, sem prejuízo da necessária articulação entre os serviços quando esta não coincidir com a zona afectada pelos incêndios.

Norma X
Procedimentos e instrução do processo
1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios e dos apoios sociais a que se referem as presentes normas, são determinantes as situações confirmadas pelos centros distritais de segurança social, registadas no formulário, modelo próprio, que integra o presente anexo.

2 - Os centros distritais de segurança social competentes, de harmonia com o disposto nas normas anteriores e com eventuais orientações complementares que se mostrem necessárias, procedem ao pagamento das respectivas prestações, mantendo um registo rigoroso de todos os processos em que intervenham.

3 - Os apoios sociais de natureza eventual são objecto de adequada prestação de contas, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o respectivo pagamento das despesas, que inclui os originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177998.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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