Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1354/2004, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria a linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 1354/2004
de 25 de Outubro
A sociedade da informação comporta em si um elevado potencial de participação para as pessoas com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência e pessoas idosas. É objectivo estratégico do Governo potenciar essa participação.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, que aprovou o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à plena participação dos cidadãos idosos e com deficiência na sociedade da informação.

No sentido de contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no referido Programa, é aberto, pela Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação, uma linha de financiamento de projectos que dinamizem a participação dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade da informação.

Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Estado e da Presidência, o seguinte:

1.º É criada a linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação.

2.º Considerando os objectivos delineados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, a linha de financiamento a que se refere o número anterior insere-se no âmbito das medidas n.os 1.1, "Competências básicas», 2.1, "Acessibilidades», e 2.2, "Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do Programa Operacional Sociedade da Informação.

3.º É aprovado o regulamento da linha de financiamento Inclusão Digital, publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, em 7 de Outubro de 2004.


ANEXO
Regulamento da linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação.

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente regulamento são definidas as regras para a implementação da linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, adiante designado por Inclusão Digital.

Artigo 2.º
Âmbito
Os projectos a apoiar no âmbito do presente regulamento inserem-se nos objectivos preconizados no Programa Nacional para a Participação das Pessoas com Deficiência na Sociedade da Informação, visando as acções nele referenciadas e destina-se a organizações que trabalham em prole das pessoas com deficiência e das pessoas idosas.

Artigo 3.º
Projectos elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis os projectos que visem concretizar as acções explicitamente referenciadas no Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, e de acordo com os regulamentos e restante normativo que rege as medidas do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), em cujo âmbito se insere a linha de financiamento.

2 - São considerados prioritários para efeitos de financiamento os projectos que visem os seguintes objectivos:

a) Habilitação de cidadãos com necessidades especiais para a participação na sociedade da informação, nomeadamente na área da formação em competências informáticas básicas;

b) Incentivo ao sucesso escolar de estudantes com necessidades especiais, nomeadamente através de acções de formação em tecnologias de apoio dirigidas a professores e a outros técnicos, dinamização de centros de recursos, construção/adaptação de materiais multimédia em suportes acessíveis e iniciativas de ensino/aprendizagem à distância;

c) Incremento de sistemas de diagnóstico, prescrição e formação em ajudas técnicas, nomeadamente através da criação de sistemas de informação de ajudas técnicas e da criação de centros de recursos, diagnóstico e treino em tecnologias de apoio;

d) Promoção do desenvolvimento de redes de conhecimento e de ciência & tecnologia aplicada à reabilitação, à acessibilidade e aos curricula do ensino superior;

e) Promoção da aplicação do conceito de desenho universal, nomeadamente no desenvolvimento de produtos, conteúdos e serviços inovadores ou de elevada importância para cidadãos com necessidades especiais, em condições economicamente acessíveis;

f) Incentivo a iniciativas que visem a participação no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, nomeadamente através de sistemas de informação laboral, adaptação de softwares essenciais ao desempenho de uma actividade e iniciativas potenciadoras de teletrabalho como sejam a adaptação de plataformas telemáticas a pessoas com deficiência;

g) Dinamização da cooperação entre os sectores público, privado e os utilizadores no desenvolvimento de produtos tecnologicamente avançados, adaptados aos cidadãos com necessidades especiais.

3 - Os projectos têm a duração máxima de um ano.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Consideram-se entidades beneficiárias as entidades que desenvolvam a sua actividade em prole das pessoas com necessidades especiais, previstas nos regulamentos de acesso do POSI, em cujo âmbito se insere a linha de financiamento, nomeadamente:

a) Instituições particulares de solidariedade social representativas das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência;

b) Instituições públicas cujo grupo alvo para quem trabalhem sejam as pessoas idosas e as pessoas com deficiência;

c) Empresas que desenvolvam produtos e ou serviços para pessoas com necessidades especiais;

d) Universidades, através dos seus centros de apoio e ou de investigação e desenvolvimento.

2 - Sempre que se justifique, o projecto deverá envolver directamente os utilizadores com necessidades especiais, nomeadamente através do envolvimento das organizações suas representantes.

Artigo 5.º
Requisitos das entidades
As entidades candidatas ao financiamento devem comprovar, desde a data da apresentação do respectivo pedido, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito do Fundo Social Europeu.

Artigo 6.º
Financiamento
1 - O co-financiamento máximo a conceder pelo POSI é de 80%, devendo o restante financiamento ser assegurado pelas entidades beneficiárias.

2 - Nos casos das acções ou iniciativas de manifesto interesse público, o co-financiamento a atribuir poderá atingir os 100%.

3 - Os pedidos são apreciados em função da relevância e do mérito das acções ou iniciativas propostas e da justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos.

4 - O financiamento de cada projecto terá como limites:
a) (euro) 30000 para projectos baseados em apetrechamento de equipamento, formação, redes de conhecimento ou produção de conteúdos;

b) (euro) 150000 para projectos de desenvolvimento de produtos ou serviços.
5 - O financiamento insere-se no âmbito das medidas n.os 1.1, "Competências básicas», 2.1, "Acessibilidades», e 2.2, "Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do POSI.

Artigo 7.º
Custos elegíveis
1 - Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação, comunitária e regulamentar, nomeadamente as seguintes:

a) As despesas directamente ligadas ao desenvolvimento de um produto e ou serviço;

b) Divulgação e publicidade relativas ao produto ou serviço final, no máximo de 5% do valor total do projecto;

c) Serviços de apoio ao projecto;
d) Aquisição de bibliografia especializada;
e) Consumíveis.
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios:

a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;

b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.

3 - Os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 são aplicados às entidades privadas isentas ou não sujeitas ao IVA.

4 - No caso do produto ou serviço consistir em acções de formação, a aquisição de equipamento está limitada a um máximo de 20% do total do projecto.

Artigo 8.º
Custos não elegíveis
Consideram-se não elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Arrendamento de imóveis;
b) Obras de adaptação ou de remodelação de imóveis;
c) Mobiliário para o equipamento informático;
d) Despesas de representação e deslocações;
e) Água, electricidade e serviços de manutenção e limpeza;
f) Apoio ao secretariado;
g) Viaturas, nomeadamente aquisição ou aluguer;
h) Outras despesas não previstas nas alíneas anteriores, mas que sejam consideradas não elegíveis, de acordo com os Regulamentos aplicáveis às medidas n.os 1.1, 2.1 e 2.2 do POSI.

Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 - Os pedidos de financiamento serão apresentados através de formulário próprio a fornecer pelo POSI ou disponível na Internet, devendo seguir-se as indicações nele expresso e fazer-se acompanhar os elementos nele indicados.

2 - Os formulários devem ser assinados por quem tenha capacidade para obrigar a entidade.

Artigo 10.º
Critérios de avaliação
A avaliação da candidatura baseia-se nos seguintes critérios:
a) Coerência e razoabilidade do projecto nos seus aspectos económico-financeiros, de mercado, científico, tecnológico, reabilitacional e organizacional, visando alcançar resultados com eficiência;

b) Determinação clara do custo/benefício dos resultados a alcançar;
c) Impacte dos resultados do projecto na concretização das acções expressas no Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto;

d) Impacte dos resultados do projecto para a participação dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade;

e) Inovação e mais-valia dos resultados a alcançar pelo projecto face ao mercado nacional actual, devidamente fundamentado;

f) Experiência da equipa de projecto na área em desenvolvimento;
g) Garantia de continuidade e aproveitamento dos resultados do projecto para além do horizonte do mesmo.

Artigo 11.º
Processo de análise
1 - É da competência do Gabinete de Gestão do POSI (adiante designado por GG do POSI), todo o processo de abertura, recepção e instrução e decisão das candidaturas.

2 - As regras aplicáveis relativamente às matérias referidas no número anterior são as que resultam da legislação nacional, comunitária e regulamentar aplicável.

3 - As candidaturas serão objecto de parecer de um painel de avaliação relativo à linha de financiamento Inclusão Digital a criar no seio da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC).

Artigo 12.º
Painel de avaliação e selecção
1 - O painel de avaliação e selecção será presidido pela UMIC, sendo composto por:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD);

b) Um representante do Ministério da Educação/Núcleo de Orientação Educativa e Educação Especial (NOEEE);

c) Um representante do Ministério da Saúde (MS);
d) Um representante do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior (MCIES);

e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
f) Um representante do Instituto de Segurança Social (ISS);
g) Um representante da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
2 - Será redigido um parecer de avaliação e selecção sobre cada uma das candidaturas à Inclusão Digital, o qual será apresentado ao gestor do POSI.

3 - Após envio do parecer referido no número anterior, as candidaturas serão submetidas a parecer da Unidade de Gestão do POSI, e, obtida aprovação do gestor, é submetido a homologação ministerial.

Artigo 13.º
Decisão
1 - A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do POSI, ouvida a unidade de gestão.

2 - Sempre que se trate de propostas de indeferimento ou financiamento parcial relativamente aos pedidos apresentados nas candidaturas pelas entidades deverá ser efectuada a audiência dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, antes das propostas serem submetidas à aprovação do gestor.

3 - A decisão do gestor do POSI será objecto de homologação por parte do ministro da tutela.

Artigo 14.º
Notificação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada de um termo de aceitação, onde constam as condições de atribuição de financiamento, o qual deverá ser devolvido ao GG do POSI no prazo de 15 dias úteis.

2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de um organismo público.

3 - Com a recepção do termo de aceitação, e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.

Artigo 15.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito das medidas n.os 1.1, 2.1 e 2.2 do POSI é originado pela aprovação do projecto e pelos subsequentes pedidos de pagamento, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.

3 - Quando se verifique que as entidades receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do gestor.

Artigo 16.º
Revogação do financiamento
1 - O financiamento concedido no âmbito das medidas n.os 1.1, "Competências básicas», 2.1, "Acessibilidades», e 2.2 "Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do POSI pode ser revogado por incumprimento das condições definidas no termo de aceitação, no regulamento de acesso às referidas medidas e de outras disposições aplicáveis.

2 - Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que o determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência.

Artigo 17.º
Acompanhamento e controlo
1 - As entidades responsáveis pela execução dos projectos financiados devem apresentar relatórios com a periodicidade definida nos respectivos regulamentos específicos das medidas e ou termo de aceitação, de acordo com modelo a fornecer pelo GG do POSI.

2 - Os projectos apoiados são objecto de acções de controlo e acompanhamento que incidem nas componentes técnica, contabilística e financeira efectuadas pelo gestor do POSI, através da sua estrutura de controlo ou de entidades por ele designadas e pelas entidades de controlo dos fundos ou outras entidades com poderes para este efeito, ficando as entidades obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados.

Artigo 18.º
Informação e publicidade
No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, deverão respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade.

Artigo 19.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver no presente regulamento aplicam-se as disposições constantes nos regulamentos das medidas n.os 1.2, 2.1 e 2.2 do POSI, e demais legislação em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda