Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/2000/M
Legislação no sector da comunicação social
A Região Autónoma da Madeira, através dos seus órgãos de governo próprio, tem obrigação de se defender das mentiras, deturpações ou censura que, periodicamente, meios de comunicação social do Estado e dos grandes grupos concentracionários privados desenvolvem sobre o arquipélago, dada a realidade e importância da sociedade mediática, hoje.
A comunicação social tornou-se, de facto, num poder. Mas, não eleito, nem fiscalizado devidamente, em Portugal, por mecanismos democráticos. É um poder absoluto.
O regime democrático não se compadece com a existência de poderes absolutos.
Acresce que em Portugal, mesmo com a exiguidade do mercado, o poder editorial no cinema, na rádio, na televisão e na imprensa escrita concentra-se nas mãos de uns escassos grupos económicos, também uma clara situação de inconveniente concentração capitalista.
É inadmissível que em Portugal o regime democrático continue com este défice cívico de a opinião pública se encontrar nas mãos destes poucos grandes grupos, situação que, inclusive, acaba por condicionar o direito ao trabalho dos jornalistas, bem como a respectiva liberdade.
É inadmissível que em Portugal, usualmente, o sector público da comunicação social seja instrumentalizado pelo partido no poder e seu governo.
Impõe-se em todo o território da República Portuguesa legislação semelhante a outros regimes democráticos, onde é proibida a concentração de meios editoriais nas mãos de escassos grupos económicos, e a legislação assegura, de facto, a imparcialidade e a objectividade dos meios de comunicação social do sector público.
Face ao exposto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo, resolve:
a) Contratar uma assistência técnico-jurídica que elabore propostas de legislação, apontada aos objectivos referidos, no sector público e no sector privado;
b) Solicitar aos deputados pela Região Autónoma da Madeira na Assembleia da República, uma vez aprovado por esta Assembleia Legislativa Regional o elaborado nos termos da alínea anterior, que tal assumam como sua iniciativa legislativa.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 29 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.