A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 364/85, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento da América.

Texto do documento

Decreto-Lei 364/85
de 11 de Setembro
Completar-se-ão em 1992 500 anos sobre a viagem do navegador Cristóvão Colombo à América, facto que por si só justifica as Comemorações especiais que estão a ser organizadas nos países daquele continente e em alguns países da Europa.

Se o curso da História e os contactos entre as civilizações das duas margens do oceano Atlântico só podem ser entendidos tendo em conta os descobrimentos dos Portugueses, que, com o seu esforço e ciência, abriram caminho para as navegações, empreendidas também por outros arrojados europeus, a consagração de Cristóvão Colombo ao lado da de seus pares portugueses parece irrecusável obrigação para o nosso país, que se associa assim a essa efeméride.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento da América, a qual tem por atribuições a preparação, organização e coordenação, a nível interno ou internacional, das actividades comemorativas dessa efeméride.

2 - A Comissão é constituída pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que assegurará a coordenação dos seus trabalhos, pelo Ministro da Educação, pelo Ministro da Cultura e pelas seguintes individualidades:

Presidente da Academia Portuguesa de História;
Presidente da Academia das Ciências de Lisboa;
Presidente do Conselho de Reitores das Universidades;
Presidente da Academia de Marinha;
Presidente da Sociedade de Geografia de Lisboa;
Presidente da Fundação Calouste Gulbenkian.
3 - Compete à Comissão:
a) Estabelecer a orientação geral da realização das actividades comemorativas e aprovar o plano anual dessas actividades elaborado pelo secretariado executivo;

b) Aprovar o relatório anual das actividades do secretariado executivo;
c) Designar os vogais do secretariado executivo.
Art. 2.º - 1 - Para coadjuvar a Comissão no desempenho das suas atribuições, é criado um secretariado executivo, composto pelo secretário executivo, por 5 vogais designados pela Comissão e por 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - O cargo de secretário executivo é exercido pelo director-geral das Relações Culturais Externas do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Compete ao secretariado executivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão o plano anual das actividades comemorativas a realizar no País e no estrangeiro;

b) Promover a realização das actividades aprovadas no plano anual e dar execução às demais deliberações da Comissão;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão o relatório anual das suas actividades;

d) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para as actividades comemorativas e coordenar essa colaboração;

e) Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito, designadamente ligadas à investigação histórica, para a realização, de estudos ou outros trabalhos relativos às comemorações;

f) Celebrar contratos a prazo com pessoal para a execução de tarefas administrativas, quando os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros não possam prestar o apoio previsto no artigo 4.º, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública.

Art. 3.º Os membros do secretariado executivo têm direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 4.º O apoio administrativo à Comissão e ao secretariado executivo será prestado pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 5.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de dotações apropriadas a inscrever anualmente no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A dotação referida no número anterior será movimentada mediante requisições de fundos a enviar à 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e assinadas pelo secretário executivo e pelo representante do Ministério das Finanças e do Plano.

3 - A competência para a autorização das despesas a que se refere o n.º 1 considera-se delegada no secretário executivo e será exercida com dispensa das formalidades previstas na lei geral.

4 - As importâncias que não tiverem aplicação imediata serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados por 2 membros do secretariado executivo.

5 - Das despesas realizadas em cada ano será organizada a conta de gerência, a submeter aos vistos dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros até ao final do mês de Março do ano seguinte, sem prejuízo da sua posterior remessa ao Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17781.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda