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Despacho Normativo 40-A/2004, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos às medidas e apoios excepcionais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 40-A/2004
Desde o princípio do ano que Portugal tem sido atingido por incêndios, com especial incidência nos passados meses de Junho, Julho e Agosto, tendo ardido uma vasta área do território continental, com consequências graves, especialmente para as comunidades rurais dos concelhos atingidos.

Face à situação, o Governo considerou a necessidade de adoptar medidas de carácter urgente, tendentes à atenuação dos prejuízos verificados.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, aprovou um conjunto de medidas e apoios excepcionais, bem como estabeleceu regras e critérios para a respectiva atribuição.

Importa, pois, estabelecer os procedimentos administrativos adequados para pôr em prática as supra-referidas medidas e apoios.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, determina-se:

1 - São aprovadas as normas que estabelecem os critérios de atribuição e a tramitação dos pedidos relativos às medidas e apoios excepcionais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto.

2 - O presente despacho normativo aplica-se, exclusivamente, às situações ocorridas entre Junho de 2004 e a presente data.

3 - Os agricultores que tenham sofrido perdas de animais são indemnizados nos termos seguintes:

a) São atribuídas ajudas a todos os agricultores que procedam à declaração das respectivas perdas, em impresso próprio, que sejam confirmadas pelas zonas agrárias do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (ZA);

b) São elegíveis os pedidos relativos às espécies identificadas na tabela n.º 1 anexa, sendo o montante das ajudas o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais mortos;

c) Os agricultores devem dirigir-se à ZA respectiva para solicitar a confirmação das perdas dos efectivos pecuários ocasionados pelos incêndios, nomeadamente o número de animais, idades e características;

d) As ZA confirmam ou infirmam as perdas pela modalidade que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, recolha directa de indícios, testemunhos credíveis, junto das organizações de produtores pecuários ou pelo presidente da junta de freguesia;

e) A declaração das ZA prestada em impresso próprio indica, obrigatoriamente, a modalidade de confirmação adoptada;

f) O pagamento das indemnizações é efectuado através de qualquer balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, pelo montante confirmado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

4 - O financiamento, durante três meses, da alimentação dos animais cujas zonas de pastoreio tenham sito atingidas pelos incêndios, nos termos seguintes:

a) São beneficiários os agricultores que não possuam pastagens ou outras formas alternativas, no âmbito das respectivas explorações, para alimentar os animais existentes e que tenham sobrevivido aos incêndios;

b) São abribuídas ajudas a todos os agricultores que procedam à declaração das respectivas necessidades, em impresso próprio, e que as ZA possam confirmar que, em razão dos incêndios, deixou de haver condições de alimentação no âmbito das respectivas explorações;

c) A atribuição do financiamento deve ser feita na sequência de uma ponderação sobre o grau de afectação da exploração e da capacidade da zona ardida para alimentar o efectivo em causa antes dos incêndios;

d) São elegíveis os pedidos relativos aos encargos com a alimentação dos animais, até três meses contados a partir da ocorrência do incêndio, de acordo com a tabela n.º 2 anexa;

e) O montante das ajudas é o que resultar do somatório das multiplicações dos valores unitários constantes daquela tabela pelo número de animais a alimentar, considerada a ponderação relativa referida na alínea c) deste número;

f) Os agricultores que reúnam os requisitos para beneficiar destas ajudas devem dirigir-se à respectiva ZA para solicitar a confirmação da situação de elegibilidade dos seus animais, quanto ao financiamento de alimentação;

g) Para confirmação ou infirmação das declarações dos agricultores, as ZA adoptam o processo que se lhes afigure mais fiável, designadamente conhecimento pessoal, testemunhos credíveis, junto das OPP ou pelo presidente da junta de freguesia;

h) A declaração das ZA prestada em impresso próprio indica, obrigatoriamente, a modalidade de confirmação adoptada;

i) O financiamento à alimentação é efectuado nos mesmos termos que o previsto na alínea f) do n.º 3.

5 - Na avaliação dos montantes das indemnizações e dos financiamentos a atribuir nos termos do presente despacho normativo é considerada a existência de seguro que cubra os prejuízos verificados.

6 - A apresentação de pedidos de indemnização e financiamento é efectuada, obrigatoriamente, até 31 de Outubro de 2004.

7 - Quaisquer reclamações de pagamento no âmbito do presente despacho são efectuadas até 31 de Dezembro de 2004.

8 - O prazo para as confirmações previstas, respectivamente, na alínea d) do n.º 3 e na alínea g) do n.º 4 é de dois dias úteis, o qual pode ser prorrogado por mais três dias úteis em caso de necessidade de verificação de dados no terreno.

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, 23 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.


TABELA N.º 1
Valores para compensação dos animais mortos nos incêndios
(ver tabela no documento original)

TABELA N.º 2
Valores para compensação dos custos de alimentação
(animal/mês)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177731.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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