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Decreto 30/2004, de 12 de Outubro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 157417,94 m2, situada no lugar de Vasconha, freguesia de Queirã, município de Vouzela, integrada no perímetro florestal da Penoita.

Texto do documento

Decreto 30/2004
de 12 de Outubro
A Câmara Municipal de Vouzela solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 157417,94 m2, integrada no perímetro florestal da Penoita, o qual foi constituído por Decreto de 13 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 265, de 13 de Novembro de 1941.

A parcela de terreno situa-se no lugar de Vasconha, freguesia de Queirã, município de Vouzela, e destina-se à construção de um pólo industrial, que será objecto de um plano de pormenor.

O terreno era baldio, tendo sido expropriado pela Câmara Municipal de Vouzela, de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro, e conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios de Vasconha tomada a 9 de Dezembro de 2001.

A área em questão deixará de ter um uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte IV do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Vouzela, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por Decreto de 13 de Novembro de 1941, uma parcela de terreno com a área de 157417,94 m2, integrada no perímetro florestal da Penoita, situada no lugar de Vasconha, freguesia de Queirã, município de Vouzela, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno identificada no número anterior destina-se à construção de um pólo industrial, que será objecto de plano de pormenor.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só é concretizada após o serviço regional competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a contar da data de publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal da Penoita e como tal submetida a regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Assinado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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