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Decreto 29/2004, de 12 de Outubro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, situada no lugar de Assureira, freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena.

Texto do documento

Decreto 29/2004
de 12 de Outubro
A Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena, o qual foi constituído pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 117, de 22 de Maio de 1944.

A referida parcela de terreno situa-se no lugar de Assureira, freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, e destina-se à construção de uma habitação, conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Salvador, tomada em 16 de Março de 2003.

O terreno era baldio, tendo sido alienado a favor de José António Carvalho Castro, de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro.

A área em questão deixará de ter um uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte IV do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena, situada no lugar de Assureira, freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno identificada no número anterior destina-se à construção de uma habitação.

Artigo 2.º
Medida a adoptar
Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena e como tal submetida a regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Assinado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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