Decreto 28/2004
de 12 de Outubro
A Junta de Freguesia de Telões, município de Vila Pouca de Aguiar, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 12000 m2, integrada no perímetro florestal do Alvão, o qual foi constituído pelo Decreto de 14 de Outubro de 1944, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 240, de 14 de Outubro de 1944.
A referida parcela de terreno situa-se no lugar de Alto da Bouça, freguesia de Telões, município de Vila Pouca de Aguiar, e destina-se à construção urbana, conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios de Telões, Pontido e Castelo, tomada a 18 de Agosto de 2002.
O terreno era baldio, tendo sido alienado de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro.
A área em questão deixará de ter um uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte IV do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 14 de Outubro de 1944, uma parcela de terreno com a área de 12000 m2, integrada no perímetro florestal do Alvão, situada no lugar de Alto da Bouça, freguesia de Telões, município de Vila Pouca de Aguiar, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno identificada no número anterior destina-se à construção urbana.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida é concretizada após o serviço regional competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a contar da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal do Alvão e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Assinado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)