Decreto Regulamentar 21/86
de 1 de Julho
O Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória, prevê no n.º 2 do artigo 3.º o adiamento por um ano do início da escolaridade obrigatória em casos de deficiência.
Constatando-se a necessidade de proceder a esse adiamento nos casos de menores portadores de deficiência que frequentem jardins-de-infância, há que estabelecer as normas que permitam esse adiamento.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos menores portadores de deficiência que frequentem jardins-de-infância poderá ser adiado por um ano o início da escolaridade obrigatória, de acordo com a tramitação prevista no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os pedidos de adiamento serão formulados até ao final do período legalmente previsto para a primeira matrícula do ensino primário.
2 - Para o efeito, o encarregado de educação do menor requererá o adiamento ao director-geral do Ensino Básico, comprovando medicamente a deficiência e juntando o relatório de avaliação do respectivo educador de infância em que se realcem as vantagens que possam advir do adiamento para o desenvolvimento do menor.
3 - O director-geral do Ensino Básico, caso entenda necessário, poderá solicitar parecer à Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar do Instituto de Acção Social Escolar ou à equipa de ensino especial que actua na área geográfica de implantação do jardim-de-infância frequentado.
4 - Para o efeito, pode o Instituto de Acção Social Escolar, caso seja necessário, determinar a apresentação do aluno para observação nos centros de medicina pedagógica.
Art. 3.º - 1 - O encarregado de educação deverá, independentemente da formulação do pedido de adiamento, proceder à matrícula do aluno, anotando-se no respectivo termo quando tal pedido tenha sido autorizado.
2 - Sempre que, para além do prazo legalmente previsto para a primeira matrícula do ensino primário, subsistam casos pendentes, os serviços competentes darão conhecimento imediato da sua resolução à escola onde o menor está matriculado, nomeadamente para os efeitos decorrentes do disposto na parte final do número anterior.
3 - O menor frequentará a escola onde se encontra matriculado nos casos em que, iniciado o ano lectivo, persistam ainda pedidos sobre os quais não foi tomada qualquer decisão, ou, tendo-o sido, a mesma foi objecto de recurso.
Art. 4.º - 1 - Os menores a quem foi autorizado o adiamento deverão nesse ano continuar a frequentar o estabelecimento de educação pré-escolar.
2 - A frequência prevista no número anterior, em estabelecimento dependente do Ministério da Educação e Cultura ou do Ministério do Trabalho e Segurança Social, obedece ao disposto no capítulo VI do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, tendo em conta a especificidade da situação.
3 - Findo o período de adiamento, o menor apresentar-se-á no estabelecimento de ensino em que está matriculado a fim de iniciar a frequência da escolaridade básica obrigatória.
Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.