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Deliberação 462/2000, de 12 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 462/2000. - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98;

Tendo em conta o disposto na deliberação, da CNAES, n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto:

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 2 de Março de 2000, delibera o seguinte:

1.º São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:

a) Os pares estabelecimento/curso que informaram pretender aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2000-2001;

b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do regulamento aprovado pela deliberação, da CNAES, n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, nomeadamente:

b.1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;

b.2) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98;

b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso;

b.4) As classificações mínimas de acesso exigidas.

2.º Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, são considerados como exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro os exames finais do ensino secundário estrangeiro ou as provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país, desde que se constituam como exames de âmbito nacional.

3.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2000-2001 apenas serão considerados os exames terminais definidos no número anterior que tenham sido realizados no ano lectivo imediatamente anterior ao da candidatura a que se destinam.

2 de Março de 2000. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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